Breve reflexão sobre o poder local em Portugal: do constitucionalismo liberal às reformas impostas pela intervenção da Troika
DOI:
https://doi.org/10.34628/v0cz-pm19Palavras-chave:
Administração local autárquica, Descentralização administrativa, Desconcentração administrativaResumo
A autonomia da administração local em Portugal não surge com a Constituição de 1976 (CRP), nasce muito antes, pois o município medieval, seja descendente do município romano ou fruto da Reconquista, já se afirmava como uma organização de base local com relevante importância na administração dos assuntos do interesse das populações do respetivo território. No entanto, o poder local assume uma nova dimensão com o Estado Liberal. Todas as Constituições portuguesas reconheceram atribuições próprias aos municípios, apesar de apenas com a Constituição de 1911 se registar uma verdadeira feição descentralizadora da administração municipal. Com o Estado Novo o poder central passou a dominar toda a estrutura administrativa local. Com a implantação do regime democrático é devolvida a autonomia ao poder local, permitindo a Constituição de 1976 que as autarquias locais assegurem, novamente, a prossecução dos interesses próprios das populações dos seus territórios. Com a implementação do “Programa da Troika”, em 2011, o Estado português realizou uma reforma da administração territorial autárquica; que levou à reorganização do território das freguesias e à implementação de um novo regime jurídico das autarquias locais – regime esse – que também aprova o estatuto das entidades intermunicipais e estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, bem como do associativismo autárquico (RJAL). Em 2018, o Governo alterou o citado RJAL, determinando, através dessa alteração a transferência de um vasto conjunto de atribuições e competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais, em áreas sensíveis. Contudo, criou-se um ambiente de conflito entre os municípios e o Governo, por considerarem muitos municípios não terem meios técnicos e até humanos; adequados e bastantes para assumirem as citadas transferências de atribuições e competências, e manifestamente insuficiente o financiamento proposto para o exercício das citadas atribuições.
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Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de março,
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