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CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA.
MEIOS DE DEFESA DO LOCATÁRIO FINANCEIRO
E DESCONFORMIDADE DA COISA
FINANCE LEASE AGREEMENT.
MEANS OF DEFENSE OF THE FINANCIAL LESSEE
AND NON-CONFORMITY OF THE THING
.
Mercília Pereira Gonçalves
1
DOI: https://doi.org/10.34628/aqey-p221
Resumo: A locação financeira vem definida no art. 1.º do DL n.º 149/95,
de 24 de junho, esclarecendo que se trata do contrato pelo qual uma das partes
se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa,
móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário
poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou
determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados. Neste escrito é
precisamente os meios de defesa do locatário e desconformidade da coisa que são
abordados, mais propriamente o direito à reparação e substituição do bem, o direito
à redução do preço e à resolução do contrato. A doutrina e a jurisprudência têm
sido divergentes no que se refere à inclusão do direito de resolução do contrato nos
meios de defesa do locatário, porém nós entendemos que o direito de resolução aqui
se inclui, uma vez que o legislador se refere a “todos os direitos”. Uma vez resolvido
o contrato de compra e venda, a locação é extinta. Neste sentido, o locatário entrega
o bem ao fornecedor e este entrega o preço ao locador, sem prejuízo de eventuais
pretensões indemnizatórias. O locatário não paga mais as rendas.
Palavras-chave: Locação financeira; Compra e venda; Reparação; Substituição;
Redução; Resolução; Indemnização.
Abstract: Financial leasing is defined in art. 1 of DL n.º 149/95, of June 24,
1
Investigadora do JusGov – Centro de Justiça e Governação da Escola de Direito da Universi-
dade do Minho. Mestre em Direito dos Contratos e da Empresa. Notária estagiária.
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Mercília Pereira Gonçalves
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clarifying that it is a contract by which one of the parties, upon retribution, assigns
to the other party the temporary use of a property. After the agreed period, the
lessee may buy for a price determined or determined by the simple application of
the criteria established therein.
In this paper, it is precisely the lessee’s means of defence and non-conformity of
the thing that is addressed, more specifically, the right to repair and replace the good,
the right to reduce the price and terminate the contract. Doctrine and jurisprudence
have been divergent with regard to the inclusion of the right of termination of the
contract in the lessee’s means of defence. However, we understand that the right
of termination is included here since the legislator refers to “all rights”. Once the
purchase and sale agreement is terminated, the lease is terminated. So, the lessee
delivers the goods to the supplier, and the supplier delivers the price to the lessor
without prejudice to any claims for compensation. The lessee no longer pays the
rent.
Keywords: Financial leasing; Buy and sell; Repair; Replacement; Reduction;
Resolution; Indemnity.
Sumário: Introdução. 1. Contrato de locação financeira. 1.1.
Considerações gerais. 2. Desconformidade da coisa com o contrato. 2.1.
Breve análise dos artigos 12º e 13º do RJLF. 2.2. Meios de defesa do
locatário financeiro. 2.2.1. Direito à reparação ou substituição da coisa.
2.2.2. Direito à redução do preço e resolução do contrato de compra e
venda. 2.2.3. Direito à indemnização. 3. Efeitos na locação financeira.
Conclusão. Jurisprudência. Bibliografia. Abreviaturas.
Introdução
O tema apresentado insere-se no ramo do Direito Bancário e é acolhido no
Direito Comercial. O nosso interesse em especial e o seu valor, levam-nos a estu-
dá-lo e investigá-lo.
É necessário esclarecer a noção de locação financeira. É o atual Regime
Jurídico do Contrato de Locação Financeira, nos termos do DL nº 149/95, de 24 de
junho que a define no seu art. 1º “Locação financeira é o contrato pelo qual uma das par-
tes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel
ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar,
decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante
simples aplicação dos critérios nele fixados”.
Quanto à denominação locação financeira, pensa-se que esta é um sinónimo
de outra expressão, mas inglesa, o designado leasing. Nos países anglo-saxónicos
existe uma figura que é mais próxima da nossa, hire-purchase, apesar de se tratar
de “uma matriz consumerista forte
2
”. A doutrina francesa remete para crédit-bail.
2
Neste sentido, Morais, Fernando de Gravato – Manual da locação financeira. 2ªedição. Coimbra:
Almedina, 2011, pp. 37-38, à semelhança da locação financeira, como teremos oportunidade de ver in-
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Contrato de locação. Meios de defesa dolocatário financeiro e desconformidade da coisa, p. 171-187
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Na Bélgica, a expressão é location-financement. No direito italiano encontramos
a designação locazione finanziaria. Na nossa ordem jurídica utiliza-se na maioria
dos casos, a locução locação financeira. Para
Rui Pinto DuaRte
a locação financeira e
o leasing não se comparam ao nível do conteúdo, uma vez que a dimensão que o
nosso legislador conferiu à figura da locação financeira é muito inferior aquela
que o mundo dos negócios internacionais conhece sobre o leasing
3
. São várias as
modalidades deste contrato e figuras afins
4
.
O presente trabalho está dividido em dois capítulos, por uma questão de
organização e de facilidade ao leitor. O primeiro capítulo refere-se ao contrato de
locação financeira no geral, salientando-se as suas caraterísticas e os problemas
inerentes à sua qualificação jurídica.
O segundo capítulo respeita à desconformidade da coisa com o contrato,
onde se abordam os vícios materiais, à luz do RJLF. Neste sentido, inserem-se
os meios de defesa do locatário financeiro idênticos aos meios de reação de um
comprador/consumidor perante um vendedor. Serão expostas as divergências
mais importantes da doutrina e jurisprudência e apresentaremos a nossa aprecia-
ção crítica e consolidada. Os efeitos destes meios de tutela no contrato de locação
financeira também serão apresentados.
Terminaremos, pois, com as devidas conclusões.
1. Contrato de locação financeira
1.1. Considerações gerais
Resulta da noção de locação financeira
5
expressa no art. 1º do DL 149/95 que:
• O objeto do contrato é adquirido ou construído por indicação do locatá-
rio, além de ser este a designar o fornecedor;
• Existe o dever de o locador ter de adquirir a coisa ao fornecedor;
• O dever de (o locador) conceder o gozo temporário da coisa ao locatário;
• A obrigação do locatário de pagar um preço (a renda);
fra, o bem é escolhido pelo locatário; o gozo é concedido pelo locador; o gozo é temporário e retribuído;
o locatário no final, pode adquirir a propriedade da coisa, se tiver pago todas as prestações. Entre out-
ros, cfr. sobre isto, Campos, Diogo Leite de - A locação financeira. Lisboa: AAFDL, 2012, p. 75.
3
Neste sentido, Duarte, Rui Pinto – O contrato de locação financeira - Uma síntese. Themis, Revista
da Faculdade de Direito da UNL. Separata, Ano X, nº 19, 2010, pp. 137 e ss.
4
Não serão abordadas, contudo, consideramos relevante fazer esta menção. Entre outros, Mo-
rais, Fernando de Gravato – Manual da locação financeira…op.cit., pp. 40-71. Cfr. ainda, Pizarro, Se-
bastião Nóbrega - O contrato de locação financeira. Coimbra: Almedina, 2004, pp. 43-49.
5
Historicamente, os primeiros diplomas surgem em Portugal com o DL 135/79 de 18 de maio
e DL 171/79 de 6 de junho. Para um desenvolvimento histórico mais cuidadoso, veja-se, entre outros,
Pizarro, Sebastião Nóbrega…op.cit., pp. 9-21.
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• O locatário tem a faculdade de comprar a coisa, no termo do citado con-
trato, por um valor residual.
Atendendo a uma caraterização deste negócio podemos afirmar que se trata
desde logo, de um contrato nominado e legalmente típico, atendendo ao seu regi-
me jurídico explanado no referido DL 149/95. É um contrato de adesão
6
, sujeito
ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais previstas no DL 446/85, de
25 de outubro. Assim, as cláusulas contratuais são pré-elaboradas pelo locador
e o locatário limita-se a aderir. É um contrato bilateral
7
, porque nele apenas são
partes o locador e o locatário.
O locador financeiro terá de ser uma instituição de crédito ou uma socie-
dade financeira (art. 4º, n.º 1, alínea b) e 8º n.º 2 do RGICSF (DL n.º 298/92, de
31 de dezembro). O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06.10.2015
considerou que o Banco de Portugal tem de conceder uma autorização a estas
entidades atendendo à natureza da atividade financeira que desenvolvem
8
. Os
requisitos do locatário não se encontram esclarecidos para todas as espécies de
locação, podendo ser exigidas determinadas qualidades para ser parte como lo-
catário numa dada modalidade de locação financeira
9
.
No que respeita à qualificação jurídica do contrato de locação financeira,
existe uma cisão na doutrina. Para
SebaStião PizaRRo
o contrato de locação finan-
ceira assume uma natureza mista, com base no art. 405º, nº2 do CC. Argumenta o
A. que as partes, no exercício do princípio da liberdade contratual “incluem num
acordo unitário dois ou mais negócios distintos, ou as regras próprias de dois ou
mais negócios.
10
-
11
” Por sua vez,
GRavato MoRaiS
considera que a operação de
locação financeira consiste numa união ou coligação de contratos
12
- o contrato
6
Neste sentido, Ac. TRP, de 18-12-2018 (Cecília Agante), www.dgsi.pt.
7
Retiramos as ideias apresentadas de Morais, Fernando de Gravato – Manual da locação finan-
ceira…, p. 39.
8
Cfr. Ac. TRC, de 06.10.2015 (António Martins), www.dgsi.pt.
9
Neste sentido, Pita, Manuel António – Curso Elementar de Direito Comercial. 4ª edição. Lisboa:
Áreas Editora, S.A, 2018, p. 330. Quanto à questão das modalidades da locação financeira, para um
desenvolvimento mais aprofundado da questão, veja-se, neste sentido, Morais, Fernando de Gravato
Manual da locação financeira…, pp. 40 e ss.
10
Neste sentido, Pizarro, Sebastião Nóbrega…op.cit., p. 31.
11
No mesmo sentido, Silva, João Calvão da – Estudos de direito comercial (pareceres). Coimbra:
Almedina, 1999, p. 29 (nota 21), “Pelas duas causas próprias de contratos típicos nele coenvolvidos,
o leasing é um contrato misto erguido pela lei portuguesa a contrato típico ou nominado.” Cfr. Cam-
pos, Diogo Leite de – Ensaio de análise tipológica do contrato de locação financeira. Boletim da Faculdade
de Direito. 1987, vol. 63, pp. 72-73 e ainda, Cordeiro, António Menezes – Manual de Direito Bancário.
6ªedição. Coimbra: Almedina, 2016, p. 674.
12
Cfr. Morais, Fernando de Gravato – Manual da locação financeira…, pp. 214 e ss. Cfr. sobre isto,
Telles, Inocêncio Galvão - Direito das Obrigações. Coimbra: Coimbra Editora, 2010, pp. 86-87. Para uma
correta distinção entre um contrato misto e uma união de contratos, Ac. TRC, de 08.02.2011 (Carlos
Querido), www.dgsi.pt.
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Contrato de locação. Meios de defesa dolocatário financeiro e desconformidade da coisa, p. 171-187
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de locação financeira e o contrato de compra e venda, tendo em atenção que só o
locador surge nos dois contratos. Nas palavras do autor “Os contratos de locação
financeira e de compra e venda configuram funcionalmente uma unidade, de tal
modo que nenhum se pretende sem o outro, representando cada um deles a base
negocial do outro. Existe, portanto, uma complementaridade e uma reciprocida-
de entre os contratos em causa.”
Cabe tomar posição nesta questão. Parece-nos que a apreciação mais ade-
quada é a segunda, isto é, defendemos a existência de uma união ou coligação
de contratos. O contrato de compra e venda e o contrato de locação financeira
conservam a sua individualidade, todavia, cada um deles depende da função do
outro - o que não é estranho, dada a complexa operação financeira e desde logo,
a circunstância de o locador financeiro ser parte no contrato de compra e venda e
no contrato de locação financeira.
Há quem considere que o contrato de locação financeira se insere num con-
trato financeiro, isto é, aqueles contratos que tem como finalidade económico-so-
cial comum a concessão de “financiamento”, neste caso, dos clientes pelo banco
13
.
Rejeitamos com
Calvão Da Silva
, a ideia de o contrato de locação financeira
reduzir-se a mero contrato de financiamento (autónomo), sob pena de se descu-
rar a importância da concessão do gozo da coisa ao locatário. Diz o A. que a fun-
ção de financiamento resulta de um dos deveres principais do locador - o dever
de adquirir (ou construir) a coisa (art. 9º, nº1 a) do RJLF. Mas outro dos deveres
fundamentais do locador é o de conceder o gozo do bem ao locatário (art. 9º, nº1
b) do RJLF
14
. Entendemos que um contrato de financiamento não representa toda
a locação financeira, desde logo, por esta se relacionar com o contrato de compra
e venda entre locador-vendedor e por isso, não está na sua essência.
13
Neste sentido, Lança, Hugo Cunha – Curso de direito comercial. Prime Books, 2019, p. 254.
Cfr. Ramirez, Paulo - Direito Comercial. Coimbra: Almedina, 2017, pp. 233 e ss - o A. considera que
no início a locação financeira consistia exclusivamente num contrato financeiro, com vista a resolver
necessidades de financiamento por parte das empresas, atualmente é um “instrumento jurídico-
económico que permite aos particulares aceder de imediato a bens de consumo” - ou seja, refere-se à
locação financeira como uma modalidade de crédito ao consumo. Cfr. Correia, Miguel J. A. – Direito
Comercial: Direito da Empresa. 13ª edição, revista e atualizada. Lisboa: Ediforum, 2016, pp. 586-587,
“Trata-se de um contrato que pretende financiar uma aquisição a prazo e em que a opção pelas regras
da locação em alternativa às da compra com pagamento em prestações são adotadas por conveniên-
cia mútua das partes”. Cfr. Vieira, Iva Carla – Guia prático de Direito Comercial. 4ª edição. Coimbra:
Almedina, 2016, p. 442, a A. defende a natureza parabancária deste contrato, trata-se de uma figura
que “cruza o mútuo com a compra e venda.”
14
Neste sentido, Silva, João Calvão da – Estudos de direito comercial (pareceres)…, p. 28.
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Mercília Pereira Gonçalves
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2. Desconformidade da coisa com o contrato
2.1. Breve análise dos artigos 12º e 13º do RJLF
À luz do regime jurídico da locação financeira cabe apurar se o locador têm
ou não responsabilidade em face do locatário pelos defeitos da coisa locada.
O art. 12º do referido DL 149/95 é claro nesta questão. Neste sentido, “O
locador não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação face
aos fins do contrato, salvo o disposto no artigo 1034.º do Código Civil.” Assim, o
locador não responde perante o locatário no caso de desconformidade da coisa
com o contrato. A expressão “vícios do bem locado” aponta para os vícios de
facto ou materiais abrangendo de forma ampla qualquer desconformidade da
coisa com o contrato. A locução “inadequação face aos fins do contrato” indica
a disparidade do bem que fora acordado inicialmente e que não é capaz de dar
resposta aos fins contratuais. A ressalva feita na parte final do artigo em análise
refere-se aos vícios de direito que não cabem num conceito de desconformidade.
A noção de defeito no regime jurídico da locação financeira não é diferente
daquele que encontramos no Código Civil (art. 913º) ou no art. 2º, nº2 do DL
67/2003, de 8 abril no âmbito do regime jurídico da venda de bens de consumo.
leite De CaMPoS
entende que na maioria dos ordenamentos jurídicos, “exi-
me-se, em princípio, o locador de qualquer responsabilidade”, já que foi o loca-
tário que escolheu o bem, sendo o papel do locador meramente financeiro
15
. O
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.12.2018 segue a mesma orien-
tação “O locador nem sequer vê o bem que é entregue ao locatário, limita-se a
pagar o respetivo preço. Não faz sentido que o locador se responsabilize pelos
vícios do bem, porque o banco limita-se ao pagamento do preço, o que, em sua
opinião, resulta do próprio regime da locação financeira…
16
” (sublinhado nosso).
Para
GRavato MoRaiS
o locador financeiro é um mero financiador, visto que
financia o gozo da coisa que é dada ao locatário e entrega o “montante mutuado”
ao vendedor
17
. No nosso entender, a razão ser da compra pelo locador está neste
financiamento. Como referimos anteriormente, o locador ignora a coisa, já que é o
locatário que a escolhe e que a si lhe é entregue pelo fornecedor. O locador paga o
preço e afigura-se como sendo, o proprietário jurídico, esta propriedade tem uma
função de garantia. Por outro lado, o locatário financeiro é aquele que se apresenta
como proprietário económico. Trata-se de uma propriedade que é fracionada, mas
quem vai correr os riscos do proprietário vai ser o locatário financeiro.
15
Neste sentido, Campos, Diogo Leite de – A locação financeira…, pp. 97-98 e p. 143. Esta é tam-
bém a opinião de Gravato Morais – Manual da locação financeira…, pp. 186-187.
16
Cfr. Ac. TRG, de 18.12.2018 (Cecília Agante), já citado. Cfr. ainda, o Ac. STJ, de 22.10.2015
(Lopes do Rego), “Como regra geral no âmbito da locação financeira surge a exoneração do locador
da responsabilidade pelos riscos provenientes de vícios ou deficiências técnicas da coisa fornecida
que inviabilizem a utilização que o locatário lhe pretendia dar (…).” Todos in: www.dgsi.pt.
17
Cfr. Morais, Fernando de Gravato – Manual da locação financeira…, pp. 186-187.
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Contrato de locação. Meios de defesa dolocatário financeiro e desconformidade da coisa, p. 171-187
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Secundando, mais uma vez,
GRavato MoRaiS
o locador financeiro é colo-
cado “à margem de qualquer conflito” decorrente da compra e venda
18
. Assim,
qualquer desconformidade da coisa com o contrato terá de ser resolvida entre o
locatário financeiro e o fornecedor e não como é por regra, entre o vendedor e
comprador, já que o locador é isento de qualquer responsabilidade nesta matéria.
Caso o vendedor entre numa situação de insolvência é e continua a ser o locatário
financeiro e não o adquirente a suportar o risco de insolvência do vendedor
19
.
As razões subjacentes a este entendimento são idênticas às que tratamos quando
aludimos à exoneração da responsabilidade do locador
20
.
Ao eximir-se a responsabilidade do locador não podemos afirmar que o lo-
cador nunca é responsável perante o locatário, porque o caráter desta isenção não
é absoluto. Em sede de vícios de direito, ao abrigo do art. 12º in fine do aludido DL
149/95 reparamos nesse desvio, embora não seja a ilegitimidade do locador o tema
que ora, tratamos, ficando apenas essa menção. No que nos interessa em matéria
de cumprimento defeituoso do contrato existem hipóteses que podemos considerar
para fazer responder o locador em face do locatário. Por exemplo, o locador conhecia
o defeito da coisa, comprou-a e cedeu temporariamente o seu gozo ao locatário
21
.
Ora, se o locador financeiro não responde pelos vícios do bem locado, tal
significa que ficamos limitados ao vendedor e ao locatário financeiro. Neste sen-
tido, o art. 13º do citado DL 149/95 resolve o problema indicando que o “O loca-
tário pode exercer contra o vendedor ou o empreiteiro, quando disso seja caso,
todos os direitos relativos ao bem locado ou resultantes do contrato de compra
e venda ou de empreitada.” O locatário financeiro acaba por ficar protegido po-
dendo lançar mão dos meios necessários para reagir junto do vendedor. O sen-
tido da expressão “pode exercer” é para,
GRavato MoRaiS
“um dever jurídico
22
.”
Orientação que nós acolhemos, uma vez que a única forma que resulta da lei de
o locatário se defender, é reagir perante o vendedor e nesse sentido, tem o dever
de o fazer, se não quiser suportar sozinho o prejuízo.
A nosso ver, a tutela conferida pelo art. 13º tem subjacente a ideia de que
se é o locatário financeiro que goza da disponibilidade material da coisa e que
suporta os riscos de proprietário, não faria sentido que não pudesse demandar o
vendedor, já que o art. 12º o impede de se insurgir junto do locador.
18
Sobre este entendimento, veja-se, Morais, Fernando de Gravato – Manual da locação finan-
ceira…, p. 189.
19
Este exemplo é retirado do autor Gravato Morais na obra citada, p. 189.
20
Cfr. Capítulo II, p. 4 do nosso relatório. Referimo-nos à escolha que pertence ao locatário
financeiro, incluindo a designação do fornecedor, além da função de financiamento do locador.
21
Para um maior cuidado sobre esta questão, veja-se, Morais, Fernando de Gravato – Manual
da locação financeira…, p. 190.
22
Cfr. Morais, Fernando de Gravato – Manual da locação financeira…, p. 192. Cfr. Campos, Diogo
Leite – A locação financeira…, pp. 104-105, o locatário “poderá ter mesmo o dever de o fazer, no inter-
esse do locador - ou pelo menos, o ónus de o fazer (…).”
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Há quem defenda a tese sub-rogação legal
23
(art. 592º, nº1 CC). Assim, o
locatário (sub-rogado) ingressa na posição jurídica de comprador (credor) para
o exercício dos respetivos direitos junto do vendedor (art. 593º, nº1 CC). Com a
sub-rogação o crédito não se extingue, transfere-se para terceiro (locatário) que
cumpre no lugar do devedor. Para nós, não há dúvidas de que se trata de uma
verdadeira sub-rogação legal, dado que o locatário está “diretamente interessado
na satisfação do crédito” (art. 592º, nº1).
2.2. Meios de defesa do locatário financeiro
O art. 13º do indicado DL 149/95 aponta para o exercício de “todos os direi-
tos relativos ao bem locado ou resultantes do contrato de compra e venda ou de
empreitada.” Assim, sendo, o locatário poderá exercer todos os direitos que um
comum comprador tem em relação a um comum vendedor, não existindo dúvi-
das sobre esta questão. Nas palavras de
GRavato MoRaiS
“tudo se passa então,
para tais efeitos, como se o locatário fosse o adquirente da coisa
24
”.
Consideremos de forma breve que a desconformidade acontece no momen-
to da entrega. Se assim for, o locatário pode recusar a prestação, verificando-se a
ocorrência de duas hipóteses: ou existe mora do vendedor, aquando da recusa,
razão pela qual o locatário financeiro exige que a conformidade seja reposta, ou
há incumprimento definitivo do contrato de compra e venda
25
.
Partindo do pressuposto que a coisa é desconforme em momento posterior ao
da entrega estamos em condições de analisar os meios de defesa do locatário finan-
ceiro. Para respondermos à questão de saber quais são esses meios, basta refletirmos
nos direitos que um comprador tem perante um vendedor. Em sede de desconfor-
midade da coisa, pensamos desde logo, no direito à reparação, direito à substitui-
ção, direito à redução do preço, direito à resolução e ainda, um direito à indemniza-
ção que é cumulável com todos os outros. Os remédios jurídicos são naturalmente
os mesmos que o art. 4º, nº1 do DL 67/2003 consagra, já que o conceito de defeito,
como já referimos, não é distinto. Porém, o locatário não pode invocar a exceção de
não cumprimento do contrato
26
, ao invés do que acontece com o consumidor.
23
Neste sentido, Morais, Fernando de Gravato – Manual da locação financeira…, p. 193. Na ju-
risprudência, sobre a sub-rogação legal, entre outros, o Ac. STJ, de 12.09.2013, (Moreira Alves). Cfr
ainda, Ac. TRL, de 16.11.2006 (Fernanda Pereira). Todos in: www.dgsi.pt.
24
Cfr. Morais, Fernando de Gravato… op.cit., p. 194. Seguindo a ideia da sub-rogação legal,
não há dúvidas de que assim seja.
25
Neste sentido, Morais, Fernando de Gravato – Manual da locação financeira…, pp. 194-195, a
recusa da prestação tem os seus alicerces no princípio da integralidade do cumprimento, nos termos
do art. 763º, nº1 CC, dependente do princípio da boa fé (art. 762º, nº2 CC).
26
Cfr. Morais, Fernando de Gravato – Manual da locação financeira…, p. 196 (nota 387), diz-nos
o autor que a coisa já foi paga, uma vez que o locador já terá entregue o preço ao vendedor, no segui-
mento do auto de receção de que a coisa não aparentava ter vícios. Certamente, incumbe ao locatário
avisar o locador da existência de vícios da coisa, tal como está previsto no art. 10º, al. i) do DL 149/95.
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Contrato de locação. Meios de defesa dolocatário financeiro e desconformidade da coisa, p. 171-187
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A doutrina e a jurisprudência dividem-se relativamente à ideia de estes di-
reitos serem utilizados livremente ou respeitarem uma ordem imperativa. Por
um lado,
GRavato MoRaiS
defende a existência dessa hierarquia. Segundo o A.
exercem-se em primeiro lugar, os direitos que dizem respeito à reposição da con-
formidade: o direito da reparação ou substituição, todavia, se estes não forem
possíveis, permite-se o recurso aos direitos de segundo nível, a redução do preço
da compra e venda ou a resolução do contrato
27
.
Pelo contrário, várias são as decisões jurisprudenciais que defendem um
livre exercício destes direitos, com um limite da impossibilidade do meio ou pelo
abuso de direito
28
. A jurisprudência encontra o seu domínio no direito do con-
sumo, no entanto, como “o locatário financeiro goza de uma situação idêntica à
do comprador-consumidor
29
” consideramos relevante apresentar aqui esta ideia.
Revemo-nos na jurisprudência maioritária e acreditamos que a locução
“ou” induz em erro para uma hierarquização de direitos.
Relativamente aos prazos, aplicam-se as regras do Código Civil implícitos
ao regime jurídico da compra e venda defeituosa.
O locatário após conhecer o defeito, tem de o denunciar ao vendedor no
prazo de trinta dias tratando-se de uma coisa móvel (art. 916º, nº2 CC) ou no
prazo de um ano caso se trate de um imóvel (art. 916º, nº3 CC), respetivamente
dentro de seis meses ou de cinco anos após a entrega da coisa. O locatário finan-
ceiro deve instaurar a competente ação judicial junto do vendedor no prazo de
seis meses (art. 917º CC)
30
. Caso assim, não se verifiquem ou não sejam observa-
dos, tal implica a caducidade das exigências do locatário. A caducidade não é
de conhecimento oficioso, pelo que se aplica o art.303º CC, por remissão do art.
333º, nº2 CC. Consideremos que a garantia dada pelo vendedor é mais ampla, o
locatário pode fazer valer os seus direitos durante o período em causa
31
.
Assim sendo, se o locatário após a entrega se deparar com algum defeito, deve avisar imediatamente
o locador, o que faz com que se este ainda não tiver pago ao vendedor, não o deve fazer até que a
conformidade seja reposta.
27
Cfr. Morais, Fernando de Gravato – União de contratos de crédito e de venda para o consumo.
Coleção Teses. Coimbra: Almedina, 2004, p. 122. No mesmo sentido, Silva, João Calvão – Venda de
bens de consumo. 4ª edição. Coimbra: Almedina, 2010, pp. 82-86.
28
Neste sentido, entre outros, Ac. TRG, de 01.02.2018 (António Penha). Cfr. Ac. STJ, de
05.05.2015 (João Camilo). Em sentido contrário, Ac. TRL, de 29.04.2014 (Ana Coelho), não rejeita a
hierarquia entre os referidos direitos, “limitando-se a excecioná-la quando razões de boa fé o justi-
fiquem.” Todos in: www.dgsi.pt.
29
Neste sentido, o Ac. TRG, de 17.12.2015 (Ondina Alves), www.dgsi.pt.
30
O legislador refere-se à anulação, contudo, é a resolução a estar em causa. Com origem no di-
reito alemão, a palavra “Wandelung” era traduzida ora por anulação, ora por, resolução. A tradução
desta expressão terá influenciado Galvão Telles aquando da elaboração do nosso Código Civil. Os
problemas de anulação tem muito a ver com a formação do contrato e não tanto com o incumpri-
mento defeituoso. Assim, não há dúvidas de que é a resolução a estar em causa no art. 917º CC.
31
Neste sentido, Morais, Fernando de Gravato – Manual da locação financeira…, p. 202.
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2.2.1. Direito à reparação ou substituição da coisa
O locatário ao assumir a posição jurídica de adquirente e estando interessado
no cumprimento do contrato sendo este possível, pode exigir junto do vendedor a
reparação da coisa ou a sua substituição se tal for necessário, atendendo ao caráter
fungível do bem. Caso o vendedor desconheça sem culpa a desconformidade da
coisa, não é obrigado a reparar ou substituir o bem (art. 914º CC). Contudo, a culpa
do vendedor constitui uma presunção, podendo ser ilidida mediante prova em
contrário, ou seja, provar a ignorância do vício e a sua falta de culpa
32
.
De acordo com
JoRGe MoRaiS CaRvalho
, a reparação é uma operação ma-
terial sobre a coisa, modificando-a para que esta esteja em conformidade com o
contrato. O vício que emana a desconformidade não exige uma intervenção di-
reta na coisa, mas um ato que, apesar de não afetar o bem diretamente acaba por
alterar alguma qualidade ou faculdade a este inerente. Por outro lado, seguindo
a ideia do A., a substituição implica a restituição do bem pelo comprador ao ven-
dedor e a entrega de um novo bem pelo vendedor ao comprador. Deste modo, se
o comprador não devolve o bem ao vendedor, este pode recusar-se em entregar
o novo bem, já que existe um sinalagma entre as duas obrigações
33
.
O locatário financeiro na veste do locador (comprador) tem de provar (art.
342º, nº1 CC) a existência do defeito e a sua gravidade, (sublinhado nosso) no
sentido de “afetar o uso ou a acarretar uma desvalorização da coisa
34
”. Uma vez
provado o defeito e a sua gravidade, presume-se que o cumprimento defeituoso
é imputável ao vendedor (art. 799º, nº1 CC)
35
”.
O Acórdão do TRC, de 26.11.2013 retrata uma situação em que foi celebrado
um contrato de locação financeira sobre uma máquina retroescavadora no estado
de nova. Esta apresentava um defeito “fuga de óleo no bloco de válvulas principal
e o hidráulico carecia de força para a sua movimentação, impedindo a extracção e
transporte de materiais mediante o uso do balde que possui e a que era destinada”
e tendo o locatário o direito à reparação assim o exigiu no prazo de trinta dias e em
alternativa pediu a substituição do bem se tal se mostrasse possível
36
. No entanto,
entendeu-se não se tratar de um defeito relevante, afinal, o defeito não impede a
extração e transporte de materiais mediante o uso do balde nem impossibilita a
execução do seu trabalho “ou sequer, a que isso torne mais morosa tal execução”
32
Neste sentido, Leitão, Luís Menezes – Direito das Obrigações, contratos em especial. 13ª edição.
Coimbra: Almedina. vol. 3, 2019, p. 126.
33
Para um maior desenvolvimento sobre esta matéria, Carvalho, Jorge Morais – Manual de
Direito do Consumo. 4ª edição. Coimbra: Almedina, 2016, pp. 286-289.
34
Neste sentido, Ac. TRL, de 17.12.2015 (Ondina Alves), já citado, www.dgsi.pt.
35
Neste sentido, Ac. TRC, de 26-11-2013, (Arlindo Oliveira), www.dgsi.pt.
36
Cfr. Ac. TRC, de 26-11-2013 (Arlindo Oliveira), já citado, ao demais, exige também uma
indemnização pelos prejuízos emergentes das deficiências que a máquina apresenta, já que consistia
numa ferramenta indispensável para o seu trabalho (o autor era construtor cível).
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Contrato de locação. Meios de defesa dolocatário financeiro e desconformidade da coisa, p. 171-187
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(…) pois que não faz parte do fim normal de uma retroescavadora ser usada para
ter cargas pesadas em suspensão no balde da lança traseira (nem do da frente) du-
rante mais do que o tempo necessário (…)”. A ré foi absolvida do pedido
37
.
2.2.2. Direito à redução do preço e resolução do contrato de compra e venda
Para
JoRGe MoRaiS CaRvalho
, o direito à redução do preço é um direito me-
nos utilizado
38
. O exercício deste direito presume que o locatário (na posição do
locador, ora, adquirente) pretende ficar com o bem, apesar da falta de conformi-
dade do mesmo. O contrato de compra e venda mantém-se, havendo um reajus-
tamento do preço. A redução do preço não depende do preço do bem já ter sido
ou não pago, tratando-se de uma solução que pode ser utilizada pelo comprador
a pronto
39
. A resolução do contrato exercida neste caso, pelo locatário financeiro
acarreta a destruição de uma relação contratual. Quando se opta pela resolução,
cessam os efeitos do contrato, por via de regra com eficácia retroativa, nos termos
do art. 434º CC. O fundamento da resolução será a falta de conformidade do bem
com o contrato, melhor dizendo, o incumprimento da obrigação pelo vendedor.
A doutrina e a jurisprudência têm discutido acerca do exercício destes dois
direitos.
Rui Pinto DuaRte
considera que a sub-rogação legal do locatário não é
total, porque o locatário financeiro não pode resolver o contrato de compra e
venda, já que não é parte do contrato. Para o autor, tal equivale a uma “frustração
dos interesses do locador”
40
.
Em sentido contrário,
Calvão Da Silva
defende que o locatário pode exercer
contra o vendedor todos os direitos - a reparação do bem ou a sua substituição, a
redução do preço ou a resolução do contrato de compra e venda, já que o locatá-
rio não deve ser colocado numa posição onerosa e deve existir um equilíbrio face
à desresponsabilização do locador pelos vícios materiais
41
.
No mesmo sentido,
GRavato MoRaiS
discorda “daqueles que consideram
não ter o locatário os direitos (potestativos) à redução do preço… ou à resolução
do contrato de compra e venda.” O locatário financeiro não ficaria protegido, já
que não teria os mesmos direitos que um comprador pode ter sobre um vende-
dor, o que implicaria “uma perda muito relevante e significativa na sua esfera
37
Cfr. Ac. TRC, de 26.11.2013 (Arlindo Oliveira), já citado.
38
Cfr. Carvalho, Jorge Morais – Manual de Direito do Consumo…, p. 245.
39
Neste sentido, Morais, Fernando de Gravato – União de contratos de crédito e de venda para o
consumo…, p. 162.
40
Neste sentido, Duarte, Rui Pinto – Escritos sobre leasing e Factoring. Lisboa, 2001, p. 57. Tam-
bém na doutrina italiana, Lucio Ghia excluí o direito de resolução do contrato de compra e venda e
redução do preço, apud Morais, Fernando de Gravato – Manual da locação…, pp. 197-198.
41
Cfr. Silva, João Calvão da – Estudos de direito comercial…, p. 24. No mesmo sentido, Campos,
Diogo Leite – A locação financeira…, pp.102-103, “ao locatário competirá exercer qualquer ação ou
direito contra o fornecedor por incumprimento deste (…) para rescisão da venda.”
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jurídica” e “manter-se-ia obrigado a pagar as rendas ao locador”. Concordámos
com o A. quando refere que do regime jurídico não emerge qualquer pretensão
de o locador manter o exercício do direito de redução do preço ou resolução do
contrato de compra e venda. Mesmo que só o locador pudesse exercer tais direi-
tos, este não teria interesse nenhum em fazê-lo
42
, razão pela qual cabe ao interes-
sado (locatário) o exercício destes direitos.
Na jurisprudência tem-se incluído o exercício do direito de redução do pre-
ço e de resolução do contrato de compra e venda, a par do direito de reparação
ou substituição. O Ac. TRL, de 26.01.2016 decidiu que “o locatário pode exercer
os seus direitos contra o vendedor/fornecedor do bem (art. 13º do DL 149/95), aí
se devendo incluir o direito de anulação da compra e venda e o direito de resolu-
ção desse contrato
43
”De igual modo o Ac. STJ, de 10.09.2015, “O locatário tem, no
âmbito da locação financeira, legitimidade para exercer contra o vendedor todos
os direitos relativos ao bem locado, incluindo o direito de resolução do contrato
de compra e venda (…)
44
.”
A nosso ver, rejeitamos desde logo, a tese de Rui Pinto Duarte, o locador finan-
ceiro não tem interesse nenhum em resolver o contrato, já que como teremos oportu-
nidade de ver infra a resolução afeta a sua esfera jurídica, face à extinção do contrato
de locação financeira. Parece-nos que o art. 13º do citado DL 149/95 não pretendeu
excluir nenhum direito da esfera jurídica do locatário, a sub-rogação é legal e total,
significando que o locatário ao ingressar na posição jurídica do locador (comprador)
ingressa na sua plenitude com todos os direitos que este também tinha e podia exer-
cer, só assim se pode garantir que o locatário jamais saía prejudicado.
2.2.3. Direito à indemnização
O locatário pode ainda, exigir uma indemnização pelos danos sofridos pe-
rante o vendedor que como já mencionamos, é cumulável com qualquer outro
dos direitos indicados, uma vez preenchidos os requisitos da responsabilidade
civil. O facto de ser cumulável, não significa, contudo, que não possa ser exercido
de forma autónoma
45
. Esta posição é coerente com a isenção de responsabilidade
do locador em face do locatário.
42
Neste sentido, Morais, Fernando de Gravato – Manual de locação financeira… p. 199.
43
Orientação acolhida pelo Ac. TRL, de 26.01.2016, (Isabel Fonseca), www.dgsi.pt.
44
Posição seguida no Ac. STJ, de 10.09.2015 (Lopes do Rego), já citado, www.dgsi.pt, “Sendo o
contrato anulável, afigura-nos que o locatário não pode deixar de poder invocar, perante o vendedor,
todos os direitos do comprador, incluindo o direito – como nos autos – de resolução e anulação do
contrato de compra e venda.”
45
Cfr. Ac. TRP, de 04.03.2008, (Anabela da Silva), www.dgsi.pt, “O comprador pode escolher
e exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decor-
rente do cumprimento defeituoso, presumidamente imputável ao devedor, sem fazer valer outros
remédios (resolução do contrato, redução do preço, reparação ou substituição da coisa.”
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Lusíada. Direito • 27/28 (1.º e 2.º semestre de 2022) 183
3. Efeitos na locação financeira
Coloca-se a questão de saber se o exercício dos direitos do locatário impli-
cam ou não uma repercussão na posição jurídica do locador ou no contrato de
locação financeira.
No que concerne à reparação ou substituição do bem, tais direitos não põe
em causa a relação contratual, pelo que o locatário continua obrigado a pagar as
rendas. Não há, porém, lugar à exceção de não cumprimento do contrato perante
o locador, com base no art. 428º CC. Caso o vendedor entre numa situação de
insolvência, encerre o seu estabelecimento ou se recuse simplesmente a cumprir,
não pode o locatário exigir o exato cumprimento do contrato ao locador
46
. O exer-
cício do direito de reparação ou substituição do bem remete para um incumpri-
mento temporário, no sentido em que o cumprimento ainda é possível, sendo
certo que por tudo o que foi dito se pretendeu deixar o locador financeiro livre
de quaisquer encargos (art. 12º do DL 149/95).
No que diz respeito à redução do preço ou à resolução do contrato pelo lo-
catário, cuidamos especialmente do direito de resolução, por ser o mais utilizado.
Por um lado, há quem entenda que resolvido o contrato de compra e venda,
a locação financeira continua a produzir todos os seus efeitos até ao termo contra-
tual previsto, não sendo, portanto, este contrato afetado
47
. Por sua vez,
Rui Pinto
DuaRte
apesar de defender que o locatário não tem o direito de exigir a resolução
do contrato, entende que nessa hipótese o exercício do direito de resolução impli-
caria a “caducidade da locação financeira”
48
.
Em nosso entender, consideramos que uma vez resolvido o contrato de
compra e venda, o contrato de locação financeira extingue-se. A coisa é devolvi-
da ao vendedor e, portanto, o locador não pode conceder mais o gozo daquela.
Para este efeito, o locador não se torna responsável perante o locatário. O loca-
tário deve instaurar uma ação judicial contra o vendedor e locador financeiro de
maneira a que se resolva o contrato de compra e venda e se extinga o contrato de
locação financeira. Para
GRavato MoRaiS
, a ação deve ser proposta contra ambos,
por “razões de economia de meios, celeridade e até financeira
49
”.
Em resumo, note-se que resolvido o contrato de compra e venda, o locatário
pode exigir do vendedor, contra a devolução direta da coisa, uma indemnização
46
Cfr. Morais, Fernando de Gravato – Manual de locação financeira…, pp. 203-204.
47
García Sole, Rojo Ajuria, apud Morais, Fernando de Gravato – Manual de locação financeira…,
p. 204 (nota 410).
48
Neste sentido, Duarte, Rui Pinto – Escritos sobre leasing e factoring…, p. 185. No mesmo sen-
tido, Silva, João Calvão da – Estudos de direito comercial (pareceres)… p. 24, “a anulação da venda e
a redução do preço acarretarão, consequentemente, a anulação do contrato de locação financeira e a
redução proporcional da renda a pagar pelo locatário, respetivamente”. Cfr ainda, Morais, Fernando
de Gravato – Manual da locação financeira…, pp. 205 e ss.
49
Cfr. Morais, Fernando de Gravato – Manual da locação financeira…, p. 206.
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pelos danos sofridos, de modo a colocá-lo na posição em que ele estaria se o con-
trato tivesse sido cumprido. A par disto, o vendedor restitui o preço da coisa ao
comprador (locador financeiro), podendo também este requerer uma pretensão
indemnizatória. Ocorrida a extinção da locação financeira, o locatário deixa de
pagar as rendas vincendas, sem prejuízo do dever de pagar as rendas vencidas
e não pagas
50
.
Conclusão
O presente trabalho comnsubstancia uma reflexão em torno do contrato de
locação financeira, mais propriamente os meios de defesa do locatário financeiro
e desconformidade da coisa.
O contrato de locação financeira tem como objetivo financiar um bem, per-
mitindo o seu gozo. A operação de locação financeira é trilateral e a locação fi-
nanceira é bilateral, cuja posição do locador financeiro é reservada a um banco
ou sociedade financeira. O locatário financeiro pagará ao locador pelas rendas
nos termos acordados. A manutenção da titularidade da propriedade do locador
constitui uma garantia do financiamento.
Na verdade, existe um nexo entre a compra e venda e a locação financeira,
já que uma depende da função da outra, o que se manifesta nas relações estabe-
lecidas entre o locatário e o vendedor - a escolha do bem e condições de entrega
do mesmo, e em especial a isenção de responsabilidade do locador por vícios da
coisa locada, assim como o direito do locatário de reagir perante o vendedor -
sub-rogação legal - o locatário ingressa na posição jurídica do locador.
Quanto à desconformidade da coisa com o contrato, pensámos, desde logo,
num defeito que aparece posteriormente à entrega da coisa, e não no momento
da sua entrega para justificarmos o recurso aos meios de defesa do locatário fi-
nanceiro que só aqui tem lugar.
O direito de reparação e de substituição são meios que podem sempre ser
utilizados pelo locatário, a menos que se verifique uma impossibilidade ou uma
desproporção. A pretensão do locatário é a de obter o exato cumprimento do
contrato, isto é, quer que a situação regresse ao estado em que se encontraria se
o defeito do bem não tivesse aparecido e por isso, se o locatário puder avançar, o
vendedor terá de cumprir as suas obrigações inerentes ao contrato de compra e
venda e assim, eliminar o defeito ou proceder à substituição do bem. Ora, o exer-
cício destes direitos não se refletem no contrato de locação financeira, o locatário
continua a pagar as rendas.
A redução do preço realça o valor da desvalorização do bem e o desejo do lo-
catário é ficar com o bem, ainda que desconforme. Por sua vez, a resolução do con-
50
Cfr. morais, Fernando de Gravato – Manual da locação financeira…, pp. 206-207.
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trato de compra e venda implica uma cessação do vínculo com efeitos retroativos.
A doutrina e a jurisprudência tem sido divergentes no que se refere à in-
clusão do exercício do direito de resolução como um meio ao dispor do locatá-
rio. Nesse sentido, explicitamos a nossa opinião e concordámos com aqueles que
incluem este direito, já que o legislador se refere a “todos os direitos.” Uma vez
resolvido o contrato de compra e venda, a locação financeira é extinta. Assim,
o locatário entrega o bem ao fornecedor e este entrega o preço ao locador, sem
prejuízo de eventuais pretensões indemnizatórias. O locatário não paga mais as
rendas [vincendas].
Jurisprudência
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa [em linha], de 16-11-2006 (proc. nº 2730/2006-
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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa [em linha], de 26-01-2016 (proc. nº
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257e3d003cdda5?OpenDocument&Highlight=0,consumidor>.
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Mercília Pereira Gonçalves
186 Lusíada. Direito • 27/28 (1.º e 2.º semestre de 2022)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça [em linha], de 22-10-2015 (proc. nº
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02583ac004c1338?OpenDocument>.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães [em linha], de 01-02-2018 (proc. nº
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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra [em linha], de 08-02-2011 (proc. nº
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80257854005c8e22>.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra [em linha], de 06-10-2015 (proc. nº
2677/12.5TBFIG.C1), relatado pelo Desembargador António Martins [consult. 14/03/2020].
Disponível em WWW: <URL:
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/A2FE910D70B2D96980257EF4003F28E2>.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra [em linha], de 26-11-2013 (proc.
nº625/11.9TBFAR.C1), relatado pelo Desembargador Arlindo Oliveira [consult. 16/03/2020].
Disponível em WWW: <URL:
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/0b263c5f3cb4551980
257c300057798b?OpenDocument>.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães [em linha], de 17-12-2015 (proc.
nº1473/11.1YXLSB.L1-2), relatado pela Desembargadora Ondina Alves [consult. 16/03/2020].
Disponível em WWW: <URL:
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Abreviaturas
A. - Autor
Ac. - Acórdão
art. - artigo
CC. - Código Civil
Cfr. - confrontar
cit. - citado
consult. - consulta
nº. - número
op.cit. - opere citato (obra citada)
p. (pp.). - página (s)
RJLF - Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira
RGICSF - Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
ss. - seguintes
STJ. - Supremo Tribunal de Justiça
TRG - Tribunal da Relação de Guimarães
TRC - Tribunal da Relação de Coimbra
TRL - Tribunal da Relação de Lisboa
TRP - Tribunal da Relação do Porto
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