
166 Lusíada. Direito • 227/28 (1.º e 2.º semestre de 2022)
representantes.
Mas, de outro lado, existiria a faculdade popular de uma aferição relativa
à competência ou incompetência, e à probidade ou não probidade, com que o
mandato seria exercido.
II – Maiores problemas suscita o sistema eleitoral proporcional, embora não
se trate de uma impossibilidade, porque este traduz uma escolha política, nunca
uma inevitabilidade.
Razão pelo qual, aliás, defendemos, há muito, a substituição desse sistema
proporcional por um sistema integralmente maioritário, e por um sistema
maioritário a uma única volta.
11.3.2. Natureza jurídica
I – O recall político, na Constituição pátria, apresentar-se-ia, em qualquer
das suas virtuais manifestações, enquanto direito e, naturalmente, enquanto
direito fundamental.
Assim, como um direito subjetivo, público, individual, frente ao poder e face
aos restantes indivíduos, de origem natural, positivado, tipificado, determinado,
precetivo, vinculativo, incondicionado, justiciável e, por último, fundado na
dignidade da pessoa humana.
Entre os Direitos Fundamentais, afirmar-se-ia como um direito-direito e
direito-garantia, colegializado, potestativo, extintivo, complexo, de liberdade,
político e semi-direto.
II – Logo, integrar-se-ia, de pleno, nos direitos, liberdades e garantias (art. 24º
a 57º), sem utilização da – opaca e polémica – categoria dos direitos de natureza
análoga (art. 17º).
Mesmo se, por razões de sistemática, a integração na mesma se revelaria
exequível.
11.3.3. Princípios e regime geral
O recall político fruiria de todos os princípios dos direitos, liberdades e
garantias, concretamente, universalidade (art. 12º e 15º), igualdade (art. 13º),
proporcionalidade (art. 18º e 19º), confiança (art. 18º), responsabilidade (art. 22º)
e justicialidade (art. 20º e 268º).
E partilharia com eles o inerente regime, mormente, nos domínios da
aplicabilidade (art. 18º), vinculação (art. 18º), restrição (art. 18º), suspensão (art
18º), revisão constitucional (art. 288º), hetero-tutela (art. 20º), ou da própria auto-
tutela (art. 21º).
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