
Breve reflexão sobre o poder local em Portugal, p. 23-53
Lusíada. Direito • 27/28 (1.º e 2.º semestre de 2022) 47
descentralizados, bem como a estabilidade de financiamento no exercício das
atribuições cometidas (cfr. art. 2.º). O diploma agora objeto da nossa atenção
garante ainda o carácter universal das novas competências (cfr. art. 3.º), deter-
minando, ainda, prazos para a concretização da transferência das novas com-
petências para as autarquias locais e entidades intermunicipais: deverá esta ser
efetuada até ao fim do ano de 2019. Admite-se, contudo, a sua concretização
gradual, sendo que todas as competências previstas na LQTCAL se consideram
automaticamente transferidas para as autarquias locais e entidades intermu-
nicipais, em linha máxima, no dia 1 de janeiro de 2021 (cfr. art.4.º). Por outro
lado, garante-se que, no âmbito do regime financeiro das autarquias locais e
das entidades intermunicipais, ficam assegurados os recursos financeiros ne-
cessários, os quais serão atribuídos às diversas entidades para o exercício das
novas competências – e atribuições – transferidas (cfr. art.º 5), bem como os ade-
quados recursos humanos (cfr. art. 6.º).
No que concerne às novas competências dos órgãos municipais (cfr. arts. 11.º
a 28.º), abrangem elas, designadamente, a educação, a ação social, a saúde, a pro-
teção civil , a cultura, o património, a habitação, as áreas portuário-marítimas e as
áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade
portuária, as praias marítimas fluviais e lacustres Informação cadastral, a gestão
florestal e áreas protegidas, os transportes e vias de comunicação, as estruturas
de atendimento ao cidadão, o policiamento de proximidade, a proteção e saúde
animal, a segurança dos alimentos, a segurança contra incêndios, o estacionamen-
to público, e as modalidades afins de jogos de fortuna e azar. No que respeita às
novas competências a exercer pelas entidades intermunicipais (cfr. artigos 30.º a
37.º), abrangem elas os domínios da educação, ensino e formação profissional, ação
social, saúde, proteção civil, justiça, promoção turística, bem como a participação
na gestão dos portos de âmbito regional, a designação dos vogais representantes
dos municípios nos conselhos de região hidrográfica e, ainda, a gestão de projetos
financiados com fundos europeus e de programas de captação de investimento.
Mais se refira que a delegação de competências dos órgãos municipais nos
órgãos das freguesias se rege nos termos do art. 29.º, sendo concretizada através
de contrato interadministrativo, e podem abranger todos os domínios tocados
pelos interesses próprios das populações das freguesias. As novas competências
dos órgãos das freguesias a descentralizar a partir da administração direta do
Estado (cfr. art. 38.º) são, designadamente, as de instalar os espaços cidadão, em
articulação com a rede nacional de lojas de cidadão e com os municípios e gerir os
espaços cidadão. Os órgãos das freguesias recebem também competências trans-
feridas pelos municípios (o que em muitos casos já acontecia), designadamente
a gestão e manutenção de espaços verdes, a limpeza das vias e espaços públicos,
sarjetas e sumidouros, a manutenção, reparação e substituição do mobiliário ur-
bano instalado no espaço público, com exceção daquele que seja objeto de conces-
são, gestão e manutenção corrente de feiras e mercados, a realização de pequenas
reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do
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