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BREVE REFLEXÃO SOBRE O PODER LOCAL EM PORTUGAL:
DO CONSTITUCIONALISMO LIBERAL ÀS REFORMAS
IMPOSTAS PELA INTERVENÇÃO DA TROIKA
BRIEF REFLECTION ON LOCAL POWER IN PORTUGAL: FROM LIBERAL
CONSTITUTIONALISM TO THE REFORMS IMPOSED BY THE TROIKA’S
INTERVENTION
Fausto Ferreira
1
João Pacheco de Amorim
2
DOI: https://doi.org/10.34628/v0cz-pm19
Resumo: A autonomia da administração local em Portugal não surge com a
Constituição de 1976 (CRP), nasce muito antes, pois o município medieval, seja des-
cendente do município romano ou fruto da Reconquista, já se afirmava como uma
organização de base local com relevante importância na administração dos assuntos
do interesse das populações do respetivo território. No entanto, o poder local assu-
me uma nova dimensão com o Estado Liberal.
Todas as Constituições portuguesas reconheceram atribuições próprias aos
municípios, apesar de apenas com a Constituição de 1911 se registar uma verdadeira
feição descentralizadora da administração municipal. Com o Estado Novo o poder
central passou a dominar toda a estrutura administrativa local. Com a implanta-
ção do regime democrático é devolvida a autonomia ao poder local, permitindo a
Constituição de 1976 que as autarquias locais assegurem, novamente, a prossecução
dos interesses próprios das populações dos seus territórios. Com a implementação
do “Programa da Troika”, em 2011, o Estado português realizou uma reforma da
administração territorial autárquica; que levou à reorganização do território das fre-
guesias e à implementação de um novo regime jurídico das autarquias locais – regi-
me esse – que também aprova o estatuto das entidades intermunicipais e estabelece
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Professor Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade Lusíada-Norte.
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Professor Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade Lusíada-Norte.
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o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias
locais e para as entidades intermunicipais, bem como do associativismo autárquico
(RJAL).
Em 2018, o Governo alterou o citado RJAL, determinando, através dessa al-
teração a transferência de um vasto conjunto de atribuições e competências para as
autarquias locais e entidades intermunicipais, em áreas sensíveis. Contudo, criou-se
um ambiente de conflito entre os municípios e o Governo, por considerarem muitos
municípios não terem meios técnicos e até humanos; adequados e bastantes para as-
sumirem as citadas transferências de atribuições e competências, e manifestamente
insuficiente o financiamento proposto para o exercício das citadas atribuições.
Palavras-chave: Administração local autárquica; Descentralização administra-
tiva; Desconcentração administrativa.
Abstract: The autonomy of the local administration in Portugal did not emerge
with the Constitution of 1976 (CRP), it was born much earlier, as the medieval mu-
nicipality, whether descendant from the Roman municipality or the result of the
Reconquista (Portuguese Reconquest), already asserted itself as a locally based or-
ganization with relevant importance in the administration of matters of interest to the
populations of the respective territory. However, local power takes on a new dimen-
sion with the Liberal State.
All the Portuguese Constitutions recognized their own attributions to the mu-
nicipalities, although it was only with the Constitution of 1911 that a true decentral-
izing feature of the municipal administration was registered. With the Estado Novo
(Portuguese New State), the central power came to dominate the entire local admin-
istrative structure. With the implantation of the democratic regime, autonomy is
returned to the local power, and the 1976 Constitution allowed local authorities to
ensure, once again, the pursuit of the own interests of the populations of their ter-
ritories. With the implementation of the “Troika Program”, in 2011, the Portuguese
State carried out a reform of the municipal territorial administration; which led to the
reorganization of the territory of the parishes and the implementation of a new legal
regime for local authorities – this regime – which also approves the statute of inter-
municipal entities and establishes the legal regime for the transfer of powers from the
State to local authorities and inter-municipal entities, as well as municipal associations
(RJAL). In 2018, the Government amended the aforementioned RJAL, determining,
through this amendment, the transfer of a wide range of attributions and powers to
local authorities and inter-municipal entities in sensitive areas. However, an envi-
ronment of conflict was created between the municipalities and the Government, as
they considered that many municipalities did not have adequate technical and even
human resources to assume the aforementioned transfers of attributions and compe-
tences, and the funding proposed for the exercise of the aforementioned attributions
was clearly insufficient.
Keywords: Local autarchic administration; Administrative decentralization;
Administrative deconcentration.
Sumário: A Administração Local em Portugal: do constitucionalismo
liberal à Constituição de 1976. 2. O Poder Local em democracia. 3. A
reforma da administração local. 3.1. As Autarquias Locais. 3.2 As Entidades
Intermunicipais. 4. Reflexão final. Bibliografia
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1. A Administração Local em Portugal: do constitucionalismo libe-
ral à Constituição de 1976
O exercício do autogoverno local, no território atual de Portugal, remonta,
segundo alguns autores, ao período do domínio romano e à organização admi-
nistrativa que tinha por base o município (cfr. Otero, 2019, p. 639), sendo que esse
nível administrativo se caraterizava pela participação das populações na gestão
dos interesses locais e pela existência de um sistema eletivo (cfr. Santos, 1985, pp.
7-8). Outros autores, todavia, afirmam que com o fim do império de Roma esse
modelo de município romano se extinguiu, sendo o município medieval resultado
da Reconquista, pelo que se trataria de uma instituição nova, sem ligação ao mu-
nicípio do período romano. O município medieval teria, assim, nascido da neces-
sidade de as próprias populações se organizarem e defenderem os seus interesses
comunitários (cfr. Amaral, 2022, pp. 461-462).
Nesta breve e prévia incursão histórica , pretendemos, contudo, ocuparmo-
-nos tão só dos temas da descentralização e do poder local a partir da Revolução
Liberal e do período da monarquia constitucional. A Revolução Liberal de 1820 e a
Constituição de 1822 marcaram de forma definitiva a organização da administra-
ção local autónoma portuguesa (cfr. Oliveira, 2017, p. 169), especialmente a partir
da sua segunda metade do século XIX, dando início à consolidação da organiza-
ção municipal no nosso país, isto independentemente do movimento pendular que
se registou entre decentralização e centralização (cfr. Oliveira, 1993, pp. 26-27) até à
Revolução de abril de 1974.
A Constituição de 1822 (cfr. Miranda, 1997, pp. 29-100) consagrou à adminis-
tração local, no seu Título VI “Do Governo Administrativo e Económico”, os dois
primeiros capítulos (cfr. arts. 212.º a 223.º). O I Capítulo regula os distritos, autar-
quias assim designadas por lei (arts. 212.º a 217.º), prevendo que cada distrito seria
liderado por um Administrador Geral designado pelo Rei (cfr. art. 212.º), o qual seria
auxiliado no exercício das suas funções por uma Junta Administrativa eleita, com-
posta por um número de membros correspondente ao número de câmaras existen-
tes no distrito (cfr. art. 213.º). O texto constitucional de 1822 (cfr. arts. 216.º e 217.º)
remete para a lei as competências do Administrador Geral e da Junta Administrativa,
mas deixa a orientação de que abrangerão “todos os objetos de pública administração”.
No Capítulo II, consagrado às Câmaras (cfr. arts. 218.º a 223.º), ou seja, à ad-
ministração municipal, garante o seu artigo 218.º que “O governo económico dos con-
celhos residirá nas Câmaras, que o exercerão na conformidade das leis.”
No seu artigo 219.º assegura ainda a Constituição que “Haverá Câmaras em
todos os povos, onde assim convier ao bem público”. O artigo 220.º trata da composição
da Câmara (remetendo para a lei o número de vereadores) e da forma de eleição e
substituição dos seus membros, estabelecendo designadamente que a eleição (dos
vereadores, de um procurador e de um escrivão) se realiza anualmente de forma
direta, por “escrutínio secreto e assembleia pública”. O artigo 223.º estabelece um alar-
gado leque de atribuições:
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“I – Fazer posturas ou leis municipais;
II – Promover a agricultura, o comércio, a industria, a saúde pública, e geralmente
todas as comunidades do concelho;
III – Estabelecer Feiras e Mercados, nos lugares mais convenientes com aprovação
da junta de Administração do distrito;
IV – Cuidar das Escolas de primeiras letras, e de outros estabelecimentos de edu-
cação que forem pagos pelos rendimentos públicos, e bem assim dos hospitais, casas de
expostos, e outros estabelecimentos de beneficência, com as excepções e pela forma que as
leis determinarem;
V- Tratar das obras particulares dos concelhos e do reparo das públicas , e promover
a plantação de árvores nos baldios e nas terras dos concelhos”.
O citado artigo refere, ainda, expressamente, o poder tributário das câma-
ras no âmbito da repartição direta das contribuições pelos moradores do con-
celho, bem como, e no da fiscalização da cobrança e do envio dos rendimen-
tos nacionais” (VI), atribuindo-lhes o poder genérico de “cobrar e dispender os
rendimentos do concelho” (VII). A primeira Constituição Portuguesa não fazia
qualquer referência à freguesia como entidade de administração local, o mesmo
se verificando na Carta Constitucional de 1826 (outorgada – e não votada) por
D. Pedro IV (assinada no Brasil, na sequência da morte de D. João VI), com uma
formulação mais próxima dos “contrarrevolucionários” – mas mantendo a sua
base liberal.
Até 1830 a freguesia existe apenas como elemento da organização eclesiás-
tica (cfr. Miranda & Medeiros, 2020, p. 387), sem pertencer, portanto, à organiza-
ção administrativa local (criada com os suevos), tendo sido mais tarde assumida
pelo Estado e integrada na administração local (cfr. Amaral, 2022, pp. 433-434).
Em 1830, por decreto de 26 de novembro de 1830, foram criadas as Juntas de
Paróquia (cfr. Oliveira, 1993, p. 38).
A outorga da Carta transforma o regime, passando de monárquico a monár-
quico constitucional (cfr. Miranda, 2003, p. 276).
A Carta Constitucional dedica o seu Título VII à administração local, “Da
Administração e Economia das Províncias” (arts 132.º a 138.º, sendo apenas o
Capítulo I (art.132.º) dedicado às Províncias (com remissão para a lei das alte-
rações à forma administração instituída). O Capítulo II destina-se à administra-
ção municipal, “Das Câmaras”, tendo sido reduzido a 3 artigos (133.º a 135.º),
mantendo a formulação enunciada na Constituição de 1822. Refere a existência
de Câmaras em todas as cidades e vilas e atribui-lhes a administração desses
territórios (art. 133.º). O art. 134.º institui a eleição das Câmaras e remete para a
lei a sua composição, determinando, contudo que o vereador mais votado será o
Presidente. O art. 135.º remete, ainda, o exercício das funções do município para
uma “Lei Regulamentar”.
A Carta constitucional deixa de fazer qualquer referência ao distrito como par-
te da administração local. Como afirma António Cândido de Oliveira, a democracia
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local, no âmbito da matriz político-jurídica atual, surge com a Revolução Liberal,
nomeadamente no que respeita ao atual conceito de descentralização – tendo, na-
turalmente, registado fases de maior e menor descentralização. Assim, “Vamos
encontrar os momentos mais altos deste percurso nos Códigos Administrativos de
1836 (Passos Manuel), de 1878 (Rodrigues Sampaio) e na I República (Constituição
de 1911 e legislação subsequente de 1913 e 1916), e os mais baixos na reforma admi-
nistrativa de Mouzinho da Silveira (1832) e nos Códigos Administrativos de 1842
(Costa Cabral) e 1896 (João Franco).” (Oliveira, 2021, p. 11).
A I República, em 1910, promoveu uma fase de maior descentralização para
a administração local (cfr. Oliveira, 2021, p 77), sendo reposto (mesmo que parcial-
mente) o Código Administrativo de Rodrigues Sampaio, o que se traduziu numa
mais ampla autonomia da administração local, com alargamento da participação
dos cidadãos, e determinou a divisão administrativa do território, em distritos,
concelhos e paróquias, estabelecendo, em cada uma destas divisões territoriais, a
criação de órgãos eleitos diretamente, sendo estes, respetivamente: a Junta Geral
de Distrito; a Câmara Municipal e a Junta de Paróquia (que é reposta novamente).
A primeira Constituição republicana, que entrou em vigor em 1911, aponta para o
reforço da autonomia local, fundando-se esta no espírito republicano. No seu Título
IV “Das Instituições Locais Administrativas” (art. 66.º), não obstante remeter as
atribuições dos corpos administrativos para lei especial, assegura o n.º 1 do art. 66.º
que “O poder executivo não terá ingerência na vida das corpos administrativos”.
Por outro lado, determina, no n.º 3, do citado art. 66.º, quanto aos poderes distritais
e municipais, a existência de um órgão deliberativo e outro executivo, nos distritos
como nos municípios, garantindo o n.º 4, seguinte, o exercício do referêndum (nos
termos da lei). No n.º 6 consagra o regime de autonomia financeira dos corpos
administrativos (remetendo para a lei a sua forma).
Apesar deste reforço de nível constitucional, indispensável para a consoli-
dação da autonomia local (fundamentalmente municipal), na realidade os prin-
cípios ínsitos na Constituição de 1911 apenas se traduziram em lei em 1913, legis-
lação essa que viria a ser alterada em 1916 (cfr. Rocha & Silva, 2017, pp. 174-175)
A instabilidade da I República permitiu o golpe militar de 1926, e a chegada
ao poder de António de Oliveira Salazar, em 1928, como ministro das finanças,
o grande criador do Estado Novo. Em 1933 foi promulgada a Constituição do
regime ditatorial (cfr. Oliveira, 2021, p. 19) que Salazar chefiou por quase 40 anos.
A Constituição de 1933 (que dedica o Título VI “Das Circunscrições Políticas
e Administrativas e das Autarquias Locais – cfr. arts. 124.º a 131.º), constituiu
um retrocesso para o poder local, dando corpo a uma tendência oposta à da
Constituição da I República. Como determina o seu art. 124.º “O território do
Continente divide-se em concelhos, que se formam de freguesias e se agrupam
em distritos e províncias, estabelecendo a lei os limites de todas as circunscri-
ções.” O § 1.º estabelecia um regime especial para Lisboa e Porto (bairros e fre-
guesias), e 2 § estabelecia, no respeitante às Ilhas Adjacentes, que a organização
administrativa seria regulada por lei especial.
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O art. 125.º refere que “Os corpos administrativos são as câmaras municipais,
as juntas de freguesia e as juntas de província”. No âmbito da conceção corpora-
tivista subjacente ao regime (cfr. Miranda & Medeiros, 2020, p. 388), as autarquias
locais eram elementos estruturais da Nação, bem como os cidadãos, as famílias e
os organismos corporativos (cfr. § 3.º, do art. 5.º, do texto constitucional alterado
em 1/8 de 1971). O artigo seguinte remete a organização e competências das au-
tarquias para as leis especiais que regularão essa matéria, determinando, ainda,
que as atividades das autarquias locais ficariam sujeitas à inspeção dos agentes
do Governo (cfr. art. 126.º). Com a Constituição de 1933 não existia qualquer au-
tonomia na administração de nível local, como facilmente se infere do conteúdo
dos artigos citados e também de outros como o art. 127.º: “Para a execução das
suas deliberações e demais fins especificados nas leis, os corpos administrativos
têm o presidente ou comissões delegadas nos termos das mesmas leis.” O Código
Administrativo de 1936 (alterado em 1940), concebido por Marcello Caetano, de-
senvolvia o regime de administração local imposto pelo texto da Constituição de
1933 – do Estado Novo. As câmaras já não são legitimadas pelo voto (cfr. Amaral,
2022, p. 464), pois deixam de ser eleitas diretamente pelos cidadãos dos seus ter-
ritórios, sendo o presidente da câmara nomeado pelo governo e os vereadores
designados pelo conselho municipal (cfr. art. 36.º). Não obstante a dependência
da administração municipal do poder central, a câmara municipal continua a de-
ter um papel preponderante na administração concelhia, mantendo um conjunto
relevante de atribuições (cfr. art.º 44.º), sendo que os poderes do presidente da
câmara constituem um conjunto de relevo (cfr. art. 77.º). O Código Administrativo
de 1940 (que definia o concelho no art. 13.º, como “agregado de pessoas residentes
na circunscrição municipal e com interesses comuns.”) determinava os órgãos de
administração municipal (cfr. Título II, “Do concelho” – Capítulo I- “Dos órgãos
de administração municipal”), eram basicamente, o conselho municipal, a câmara
municipal e o presidente da câmara – com exceção de Lisboa e Porto (cfr. art. 15.º).
O conselho municipal (cfr. art. 16.º) é composto por representantes de diversas
entidades, desde o presidente da câmara a representantes das freguesias, das mi-
sericórdias, de cada sindicato nacional, etc. (a referida diversificada composição
traduzia a organização de tipo corporativo implantado pelo regime político em
vigor). No âmbito do seu poder de intervenção (de ingerência) no funcionamento
dos corpos administrativos (cfr. Capítulo III), o governo pode, a qualquer mo-
mento, dissolver os corpos administrativos (cfr. art. 378.º – “Dissolução”), desig-
nadamente quando a sua gestão se mostre nociva aos interesses das autarquias
respetivas, ou ainda quando, após serem advertidos, não tomem as medidas ne-
cessárias ao normal “ao desempenho das funções de exercício obrigatório ou se
recusem a satisfazerem as despesas obrigatórias” (cfr. respetivamente n.ºs 1 e 2 do
art. 321.º). Uma breve nota sobre a Junta de Freguesia que era o único órgão da
administração local eleito, nos termos do artigo 199.º, segundo o qual “Pertence
privativamente às famílias, representadas pelos respetivos chefes, o direito de ele-
ger as juntas de freguesia.” – a definição de chefe de família encontra-se no artigo
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seguinte. As juntas de freguesia mantêm, sensivelmente, as mesmas atribuições
(cfr. arts. 253.º e 254.º), não obstante dependerem essencialmente dos subsídios
do município (cfr. art. 777.º), e independentemente do policiamento do Regedor,
nomeado pelo Presidente da Câmara, cabendo-lhes o desenvolvimento de uma
importante função junto das populações.
O município perde as suas características e a estrutura do poder municipal
é desvirtuada, perdendo a sua autonomia em relação à administração central do
Estado que, afinal, invade o seu espaço e limita a sua atividade em prol dos in-
teresses dos cidadãos das respetivas circunscrições (Rocha & Silva, 2017, p. 176).
A administração local inspirada no liberalismo e cujo modelo fora melhorado na
República, deixa de existir entre 1933 e 1974.
A Constituição de 1976, nascida da Revolução dos Cravos, coloca novamen-
te Portugal – e a administração local autárquica – no caminho da democracia,
como veremos seguidamente.
2. O Poder Local em democracia
O dia 25 de Abril de 1974 assinala o fim do regime autoritário do «Estado
Novo», liderado por António de Oliveira Salazar, na sequência do golpe militar
de 28 de maio de 1926. Marcello Caetano, sucessor de Salazar desde finais de
1968, não logrou reformar o regime, que em abril de 1974 caiu sem resistência, tal
era a necessidade sentida pela generalidade das pessoas de viver em liberdade
e em democracia (cfr. Amaral, 1996, pp. 149-152). O regime autoritário era assim
deposto por um golpe de Estado levado a cabo por capitães e jovens oficiais que
pretendiam outro rumo para o País, além do fim da contestada guerra de África.
A revolução levou à gradual destruição e controlo da máquina administra-
tiva implantada pela ditadura, das Juntas de freguesia às Câmaras Municipais e
aos Governos Civis, o que levou à exoneração de todos os que ocupavam esses
lugares de poder local, até finais de 1974. Mas as alterações resultantes da mu-
dança de regime relativas ao poder local somente chegaram com a Constituição
de 1976, promulgada em abril do mesmo ano.
O título que o novo texto básico dedica ao Poder Local é o Título VIII da
Parte III. A Constituição integra as autarquias locais na organização democrática
do Estado, definindo–as, no n.º 2 do seu artigo 237.º, como “pessoas coletivas terri-
toriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios
das populações respetivas”.
No período posterior à revolução e no âmbito da consolidação da demo-
cracia em Portugal, o poder local erguer-se-á como uma das mais importantes
realizações do regime democrático.
A Constituição de 1976 consagra os princípios da autonomia das autarquias
locais e da descentralização democrática da administração pública. As autar-
quias locais passaram a ser formas autónomas de administração, sendo os seus
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órgãos representativos eleitos democraticamente pelos residentes das respetivas
circunscrições territoriais, por sufrágio direto, universal e secreto, deixando, as-
sim, de ser uma forma de administração indireta do Estado (cfr. Canotilho &
Moreira, 1993, p. 354), essencialmente dependente do mesmo.
A CRP de 1976 confere um relevante papel ao poder local, bem como ao
regime autonómico insular, consagrando a sua autonomia administrativa e fi-
nanceira (uma autonomia também política e legislativa, no que respeita às novas
regiões autónomas dos Açores e da Madeira), no âmbito do Estado unitário des-
centralizado (cfr. art. 6.º da CRP).
A CRP, no n.º 1 do seu art. 6.º (Estado unitário), define o Estado como unitá-
rio: “O Estado é unitário e respeita na sua organização os princípios da autonomia
das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública”,
afirmando, ainda, no n.º 2 do mesmo artigo, que “Os arquipélagos das Açores e da
Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administra-
tivos próprios”. Relativamente ao princípio da descentralização administrativa, o
mesmo é suscetível de várias interpretações (cfr. Canotilho & Moreira, 2007, p. 234).
Como afirmam os autores citados por último, “Em sentido estrito a descentraliza-
ção exige a separação de certos domínios da administração central e a sua entrega a
entidades autónomas possuidoras de interesses coletivos próprios. Cabem aqui as
autarquias locais, as associações públicas ou outras entidades públicas de substrato
pessoal (entidades coletivas)” (Canotilho & Moreira, 2007, p. 234). A questão é que
“O facto de a CRP falar em «descentralização democrática» sugere fortemente que
a noção constitucional de descentralização tem o sentido apontado, equivalente a
administração autónoma, ou, pelo menos participada. Note-se que, neste contexto,
a Constituição estabelece uma distinção entre a descentralização das entidades «de
população e território» (autarquias locais e regiões autónomas) e a descentralização
institucional ou funcional da administração pública, isto é, sobretudo a administra-
ção do Estado (cfr. art. 267 – 2)“ (Canotilho & Moreira, 2007, p. 235). Neste sentido,
parece não haver dúvidas de que a descentralização democrática da administração
pública não se refere ao poder local ou regional, refere-se sim à administração lo-
cal ou sectorial do próprio Estado, fundamentalmente à sua administração indireta
(cfr. Oliveira, 1993, 224-225), sendo assim descentralização da própria administra-
ção pública estadual (cfr. a este propósito, Amaral, 2022, p. 297 e segs e Miranda &
Medeiros, 2017, pp. 110-111).
A revisão constitucional de 1997 alterou o art. 6.º, n.1, acrescentando-lhe
“e funcionamento do regime autonómico insular e os princípios da subsidiarie-
dade” (cfr. Miranda & Medeiros, 2017, p. 104), alterando ainda texto do n.º 2 do
referido artigo.
A LC n.º 1/97 introduziu o princípio da subsidiariedade, o que traduz uma
importante alteração, presidindo o mesmo, naturalmente, à organização e funciona-
mento do Estado unitário descentralizado; porém, tal princípio deve ser compreen-
dido em dois níveis distintos: o nível nacional, que orienta a atribuição de funções
aos entes mais próximos da comunidade local, das pessoas e das suas carências a re-
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solver e, um outro nível, o comunitário ou supranacional (cfr. art.º 7.º, n.º 6 – revisão
de 1992), em que tal princípio se constitui como uma defesa face à atuação da União
Europeia, a qual só será legítima depois de se utilizarem todos os meios disponíveis
do Estado membro, traduzindo-se, assim, numa defesa baseada na primariedade
do Estado face à União (cfr. Miranda & Medeiros, 2017, pp. 107-108).
A CRP integra no seu art. 6.º um princípio constitucional geral (o da unida-
de do Estado), bem como outros quatro princípios, estes já de âmbito mais espe-
cífico, que se harmonizam com o primeiro sem qualquer conflito: o da autonomia
regional, o da autonomia local, o princípio da subsidiariedade e o princípio da
descentralização administrativa (Canotilho & Moreira, 2007, p. 232). Como afir-
mam os autores citados por último, é tal a relevância dos referidos princípios que
aquele e dois destes estão protegidos relativamente às revisões da Constituição
(.). A CRP (cfr. art. 288.º) pretendeu proteger de forma eficaz a autonomia local
e a autonomia regional – matéria esta da autonomia regional que analisaremos
em ponto posterior – face ao poder central, tendo em conta a habitual tendência
de centralização de poder. Neste sentido, “Este preceito constitucional constitui
uma reação contra as tradicionais centralização e concentração política e admi-
nistrativa do Estado português, acentuadas com o Estado Novo” (Canotilho &
Moreira, 2007, p. 232).
A CRP robustece a relevância do princípio da autonomia, protegendo-o de-
finitivamente como limite material, como se pode aferir do seu art. 288.º, alínea n):
“A autonomia das autarquias locais”; e o mesmo acontece com a autonomia das
regiões autónomas dos Açores e da Madeira (cfr. alínea o)).
O texto constitucional define como categorias de autarquias locais e divisão
administrativa
no continente, as freguesias, os municípios e as regiões adminis-
trativas; e, nas regiões autónomas, as freguesias e os municípios.
O distrito mantém-se – não sendo propriamente uma autarquia local – en-
quanto não forem instituídas as regiões administrativas, sendo que, quanto à
criação destas últimas, o texto constitucional remete para a lei (cfr. arts. 238.º n.º
1 e 291.º),
A CRP remete também as atribuições e competências dos órgãos das autar-
quias
3
para legislação específica, referindo, porém, que a mesma deverá ser ela-
borada de acordo com o princípio da descentralização administrativa (cfr. artigo
239º).
O artigo 240.º define o regime do património e finanças locais das autar-
quias (ainda que remeta o regime das finanças locais para a lei), matéria de ex-
trema relevância para o poder local, já que consagra a sua tão ansiada e legitima
autonomia financeira. A CRP considera que a existência das autarquias locais faz
parte da organização democrática do Estado, sendo que é a autonomia patrimo-
nial (património e finanças próprias) que torna possível que as mesmas realizem
3
Consultar sobre esta matéria Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administra-
tivo, vol. I, 3ª edição, Coimbra, 2006, pp. 600-646.
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as suas atribuições (cfr. Canotilho & Moreira, 2010, p. 729.) O texto fundamen-
tal original previa, no n.1 do seu art. 241.º (atual art. 239.º, Órgãos deliberativos
e executivos) a existência de uma assembleia com poderes deliberativos, bem
como de um órgão executivo responsável perante a citada assembleia, sendo esta
eleita por sufrágio universal, direto e secreto dos cidadãos eleitores. Os órgãos da
Freguesia estavam tratados no art. 244.º (Órgãos da freguesia) e seguintes (244.º
(assembleia de freguesia) a 246.º (junta de freguesia).
No que respeita ao art. 242.º (atual 241.º), o mesmo atribuía às assembleias
das autarquias locais o poder regulamentar, dentro dos limites estabelecidos na
CRP e na lei. Refira-se que o poder regulamentar próprio das autarquias locais
está hoje consagrado constitucionalmente no artigo 241.º
4
(anterior 242.º – cfr.
Amaral, 2006, p. 435) – devendo-se a atual redação deste preceito às revisões de
1982 e de 1997.
O atual art. 240.º da CRP é um novo artigo, correspondendo o n.º 1 ao n.º 3
do antigo art. 241.º (cfr. revisão de 1982, tendo o normativo sofrido nova altera-
ção na revisão da CRP em 1997). Todavia, o preceito em questão, que foi intro-
duzido na revisão de1997 – apesar de a sua atual redação ter origem na revisão
Constitucional de 1982 – e também o art. 241.º (n.º 3), refere as “consultas diretas
aos cidadãos eleitores” (cfr. Canotilho e Moreira, 2007, p. 736). Neste contexto, po-
dem efetuar-se referendos locais nas autarquias – com a óbvia exceção das fre-
guesias de população reduzida onde as mesmas foram substituídas por plenários
de cidadãos eleitores, em conformidade com o art. 245.º, n.º 2 (cfr. Miranda &
Medeiros, 2017, p. 419). A consagração do referendo local é muito importante, na
medida em que traduz uma forma de reforço da democracia local, possibilitado-
ra da participação dos cidadãos eleitores em matérias do seu interesse (sobre esta
matéria, cfr. Oliveira, 2021, pp. 24-25).
O Capítulo II é dedicado à Freguesia (art. 245.º e segs.), sendo os órgãos re-
presentativos desta a Assembleia de Freguesia e a Junta de Freguesia. O primeiro
é o órgão deliberativo e o segundo o órgão executivo; os seus membros são elei-
tos pelos cidadãos eleitores residentes na freguesia, em lista única, assumindo o
cargo de Presidente da Junta de Freguesia o candidato que encabeça a lista mais
votada.
A CRP dedica o Capítulo III ao município (art. 249.º e segs.); quanto à or-
ganização desta autarquia local, como já referimos, tem por base a existência de
dois órgãos previstos pela CRP (art. 250.º), um órgão deliberativo do Município,
a assembleia municipal e um órgão executivo, a câmara municipal – arts. 251.º e
252.º – (cfr. Rocha & Silva, 2017, pp. 180-181).
Quanto à eleição dos órgãos colegiais do município, a Assembleia Municipal
e a Câmara Municipal, resulta ela dos resultados obtidos por listas distintas, sen-
do a Assembleia Municipal constituída pelos Presidentes da Juntas de freguesias
4
Cfr. sobre esta matéria o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 19/2019, disponí-
vel em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190019.html
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eleitos bem como por membros diretamente eleitos pelos cidadãos residentes;
já os vereadores e o Presidente, cujo conjunto forma a Câmara Municipal, são
eleitos diretamente, cabendo o cargo de o Presidente da Câmara ao primeiro can-
didato da lista mais votada para a vereação.
No que concerne às regiões administrativas, estão consagradas na CRP, no
capítulo IV. Aqui se prevê a sua criação legal (art. 255.º) e se define a forma da
sua instituição em concreto (art. 256.º) e as suas atribuições: “Às regiões admi-
nistrativas são conferidas designadamente a direção de serviços públicos e de
coordenação e apoio à ação dos municípios no respeito pela autonomia destes
e sem limitação dos respetivos poderes “(art.º 257.º). As regiões administrativas
não foram ainda instituídas, pelo que as autarquias locais se resumem hoje às
freguesias e aos municípios. A CRP, no que respeita aos órgãos da região (art.
259.º), determina, também, a existência de um órgão executivo, a Junta Regional,
e de um órgão deliberativo, a assembleia regional (arts. 259.º e 260.º, respetiva-
mente –texto atual).
A CRP consagra o Capítulo V às outrora designadas “Organizações Populares
de Base Territorial” (arts. 264.º a 266.º), designação essa alterada, na revisão de
1989, para Comissões de Moradores.
Como já referimos, os princípios da descentralização e da autonomia, intro-
duzidos na CRP de 1976, foram implementados de duas diferentes formas: uma
delas nos arquipélagos da Madeira e dos Açores; e a outra no continente.
Como já acima se aludiu, a CRP outorga às Regiões Autónomas da Madeira
e dos Açores atribuições e competências mais latas, de âmbito não apenas admi-
nistrativo, mas também político e legislativo.
O continente ficou-se pela descentralização administrativa das autarquias
locais, limitada ao plano administrativo.
3. A reforma da Administração Local
3.1. As Autarquias Locais
A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estabelece o regime jurídico das autar-
quias locais (RJAL), aprova o estatuto das entidades intermunicipais e estabelece
o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias
locais e para as entidades intermunicipais, assim como o regime jurídico do as-
sociativismo autárquico.
No âmbito da crise financeira de 2011 foi elaborado um pacote legislativo
que equivale a uma pequena reforma na administração local.
O Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidade de Política
Económica (Memorandum of Understanding – MoU) – celebrado entre o
Governo Português, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu, e que con-
tou também com a participação do Fundo Monetário Internacional (a designada
«Troika»), condicionou o Estado português, obrigando o Governo de então e a
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respetiva maioria de suporte a levar a cabo uma reforma da administração autár-
quica, a qual, contudo, se ficou pelas freguesias.
Nesse âmbito surge também o novo do regime jurídico das finanças locais,
aprovado pela Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, e ainda o novo regime jurídico
da atividade empresarial local e das participações locais – matéria esta que abor-
daremos em momento posterior.
Após a CRP de 1976 entrar em vigor, foi aprovada legislação ao abrigo do
novo enquadramento constitucional das autarquias locais, dando origem a um
modelo de poder local radicalmente distinto do anteriormente vigente.
A primeira Lei das Autarquias Locais – a Lei n.º 79/77, de 25 de outubro –,
que estabelece as competências e atribuições dos órgãos autárquicos, reveste-se
de capital importância para o desenvolvimento do novo modelo de poder local
– (cfr. Amaral, 2022, p. 430). A Lei n.º 79/77 foi complementada pelo Decreto-Lei
n.º 100/84, de 29 de Março, que altera uma parte relevante do articulado da lei
anterior (revogando os artigos 1.º a 81.º e 97.º a 115.º da Lei n.º 79/77).
Este último diploma introduz várias alterações, entre as quais se destaca o
acréscimo dos poderes das Câmaras Municipais, bem como a ampliação do man-
dato dos órgãos autárquicos de três para quatro anos, o que permitiu um melhor
planeamento da gestão municipal a curto/médio prazo. Também as atribuições
e competências das Câmaras Municipais foram ampliadas, criando-se a figura
do Presidente da Câmara com poderes próprios, enquanto verdadeiro órgão do
município, a par da câmara e da assembleia municipal.
Com a consolidação do regime democrático e da integração de Portugal na
então CEE, entenderam, em 1998, o Governo e a respetiva maioria parlamen-
tar de suporte, ter chegado a hora de se concretizar a regionalização prevista
em abstrato na Lei Fundamental desde 1976. Submetida no dito ano de 1998 a
Regionalização a referendo, foram derrotadas as propostas então apresentadas
ao eleitorado. Em alternativa, tentou-se a partir desse momento o caminho da
(mera) descentralização administrativa.
A Assembleia da República (AR) aprovou a Lei n.º 159/99, de 14 de setem-
bro, que revoga o Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de março, que procede a uma nova
ampliação das atribuições e competências dos municípios, bem à expressa consa-
gração dos princípios em que se deve basear a descentralização administrativa,
designadamente o princípio do reforço da coesão nacional; o princípio da solida-
riedade inter-regional e o princípio da subsidiariedade. Ficou ainda estabelecida
a obrigação de a administração central proceder à transferência efetiva dos meios
financeiros necessários e proporcionais ao exercício das novas atribuições.
O passo seguinte foi o atual regime jurídico das Autarquias Locais, vulgar-
mente designado por LAL (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), ou por RJAL –
diploma que será adiante objeto de uma breve análise.
Como já acima se referiu, no âmbito do Memorando de Entendimento (MoU)
e com o objetivo de tornar a administração local autárquica mais eficaz, foi apro-
vado o Regime Jurídico da Reorganização Administrativa Territorial Autárquica
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(Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio), e no seguimento deste a Lei n.º 11/2013, de 28 de
janeiro. Tiveram estes diplomas por finalidade a reorganização territorial das fre-
guesias, mais precisamente uma relevante redução do número destas autarquias,
processo que, todavia, implicou custos elevados para a autonomia local, os quais,
antecipe-se, e no nosso entendimento, não compensaram os eventuais ganhos em
sede de redução de despesa. A reorganização administrativa do território levou
à extinção de mais de 1000 freguesias, o que sucedeu por 2 formas: por fusão ou
agregação (cfr. Amaral, 2022, pp. 436-437).
Neste período em que foi necessário reformar a administração local autár-
quica, entrou em vigor a já supramencionada Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
(lei que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, o estatuto das enti-
dades intermunicipais, o regime jurídico da transferência de competências do
Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e o regime
jurídico do associativismo autárquico) – também designado por RJAL.
O título II do RJAL é dedicado às Autarquias Locais, sendo o capítulo II
consagrado à Freguesia, o capítulo III ao Município e o capítulo IV às dispo-
sições comuns aos órgãos das autarquias. O título III é dedicado às Entidades
Intermunicipais
5
, ocupando-se o seu capítulo II das Áreas Metropolitanas. O ca-
pítulo III do mesmo título regula a comunidade intermunicipal, sendo o capítulo
IV dedicado às associações de freguesias e de municípios de fins específicos e,
finalmente, o título IV consagrado à descentralização administrativa. De seguida
vamos abordar, ainda que de forma breve, apenas as autarquias locais, sendo que
as restantes matérias serão tratadas posteriormente.
Assim, no âmbito do RJAL encetaremos uma atenta análise do município,
sem, todavia, deixar de fazer um breve apontamento sobre a freguesia, mais pre-
cisamente no que respeita às suas atribuições.
Em estrita observância da CRP (235.º, n.º 2), estabelece o RJAL, no seu art.
7.º, algumas atribuições das freguesias que apontam no sentido da proteção dos
interesses das respetivas populações, em articulação com o município. É nova-
mente, implementada, uma cláusula geral, com enumeração exemplificativa
das atribuições da freguesia, estabelecendo os n.ºs 2 e 3.º do citado artigo, respe-
tivamente: “As freguesias dispõem de atribuições, designadamente, nos domí-
nios do equipamento rural e urbano, abastecimento público, educação, cultura,
cuidados primários de saúde, ação social, etc. Dá-se, pois, uma autonomização
das atribuições da freguesia relativamente ao município, apesar de existir uma
coincidência de atribuições entre as duas autarquias em determinadas áreas, ques-
tão essa que eventualmente pode levantar problemas de conflitos positivos de
competências, e que terão de ser resolvidos pelas entidades competentes (cfr.
Amaral, 2002, pp. 439-440).
5
Ver sobre esta matéria Vital Moreira (2007), “Associações intermunicipais e áreas me-
tropolitanas”, in Direito Regional e Local, n.º 00, outubro/dezembro, pp. 5-19. Cejur.
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Como refere Freitas do Amaral, “O município é, sem qualquer margem para
dúvidas, a mais importante de todas as espécies de autarquias locais.” (Amaral,
2022, p. 450).
Afirma o último citado autor a importância do município em diversos pla-
nos, como sejam: na dimensão internacional (no seio de regimes democráticos);
em razão do fator histórico, por se tratar da única autarquia cuja origem é anterior
à Fundação de Portugal; a pela função política que desempenha, pois trata-se
do espaço/território de ensaio da democracia (em termos locais) e de limite ao
centralismo.
O legislador optou, no plano de técnica jurídica, por adotar um sistema misto
para definir as atribuições dos municípios, coexistindo o sistema da cláusula geral
e o sistema da enumeração – (cfr. Amaral, 2022, p. 472) – sendo que o sistema da
enumeração taxativa, de duvidosa constitucionalidade, era o utilizado no anterior
regime jurídico – da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, revogada pelo RJAL.
O legislador abandonou, pois, o critério da enumeração taxativa, que preju-
dicava no plano prático, nas palavras de Freitas do Amaral, o “recurso dinâmico
ao princípio da subsidiariedade como critério optimizador da prossecução do
interesse público” (Amaral, 2022, p. 473).
Assim, paralelamente à cláusula geral – cf. art. n.º 2.º do RJAL, “Atribuições”
–, enuncia o legislador algumas das atribuições do município, e estabelece um
conjunto à partida fechado de competências a favor da assembleia de freguesia,
da assembleia municipal, da junta de freguesia e da câmara municipal, isto não
obstante a cláusula geral ao nível das competências dos órgãos das autarquias
estabelecida no art. 3 do RJAL (cfr. Rocha & Silva, 2017, p. 186-187).
Nos termos do art. 23, n.º 2, do RJAL “Os municípios dispõem de atribui-
ções, designadamente, nos seguintes domínios: a) Equipamento rural e urbano;
b) Energia; c) Transportes e comunicações; d) Educação; e) Património, cultura
e ciência; f) Tempos livres e desporto; g) Saúde; h) Ação social; i) Habitação; j)
Proteção civil; k) Ambiente e saneamento básico; l) Defesa do consumidor; m)
Promoção do desenvolvimento; n) Ordenamento do território e urbanismo, o)
Polícia municipal; p) Cooperação externa.”
Em linha com o pensamento de Freitas do Amaral (2022, p. 414), refira-se
a necessidade de o processo de descentralização administrativa em favor das
autarquias locais proporcionar os meios necessários à execução e à concretização
das atribuições que lhes foram transferidas, o que implica, obrigatoriamente, o
reforço das receitas próprias.
3.2 As Entidades Intermunicipais
Como vimos, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro regula, para além de ou-
tras realidades autárquicas, o estatuto das entidades intermunicipais. Analisado
que está, ainda que genericamente, o novo regime jurídico das autarquias locais,
passamos agora a uma curta abordagem às entidades intermunicipais.
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A redação do art. 63, n.º 1 não é de todo feliz, pois, para além da prossecu-
ção conjunta das atribuições das autarquias que as integram que é confiada às
associações públicas de autarquias locais, as entidades intermunicipais (AM e
CIM) têm também atribuições e competências próprias, como não poderia dei-
xar de ser, pois, caso contrário, não faria sentido a sua existência (cfr. Amaral &
Coutinho, 2019, p. 53).
No Título III, “Entidades intermunicipais” (Capítulo I Natureza, criação e
regime), consagra o art. 63.º, no seu n.º 1, a possibilidade de poderem ser insti-
tuídas associações públicas de autarquias locais com o objetivo de prosseguirem
em conjunto as respetivas atribuições. Segundo o seu n.º 2, “São associações de
autarquias locais as áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais e as
associações de freguesias e de municípios de fins específicos”. Por seu turno, o
n.º 3 do mesmo artigo subdivide as entidades intermunicipais em duas distintas
categorias: “São entidades intermunicipais a área metropolitana e a comunidade
intermunicipal.”
Esclareça-se, desde já, que as associações de municípios não constituem
autarquias locais (como pretendeu o legislador na elaboração do Decreto que
lhe deu forma originalmente)
6
, como sublinha e bem Pedro C. Gonçalves, “a
Constituição estabelece um princípio de tipicidade e de numerus clausus – cf.
Art.236.º, n.ºs 1 e 22: autarquias locais são os municípios, as freguesias (e as re-
giões administrativas).” (Gonçalves, 2014, p. 23)
Comecemos, então, a analisar estas entidades intermunicipais (supramuni-
cipais).
A problemática da organização administrativa das grandes cidades (cfr.
Amaral, 2022, pp. 524-526), bem como das suas áreas de influência, que se tra-
duzem, designadamente na criação de cidades-satélites, colocou-se em Portugal
relativamente a Lisboa e, posteriormente, ao Porto – precisamente as duas AM
7
atualmente existentes.
Na verdade, como afirma o autor citado por último, “O conjunto formado
pela grande cidade e pelos núcleos populacionais suburbanos ou satélites chama-
-se Área Metropolitana” (Amaral, 2022, p. 526). As Áreas Metropolitanas do Porto
de Lisboa (AM) foram criadas ao abrigo da Lei n.º 44/91, de 2 de agosto, sendo
que no seu Capítulo I “(Disposições gerais”), no n.º 2 do seu art.1.º, se definia
que “As áreas metropolitanas são pessoas coletivas de direito público de âmbito
territorial e visam a prossecução de interesses próprios das populações da área
dos municípios integrantes.”
6
A propósito desta matéria, cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 296/2013, de
21/5/2013, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt
7
Sobre o tema, ver Carlos Abreu Amorim (2002). Áreas Metropolitanas – Desconstrução legal de
um conceito. Análise das novas entidades da organização administrativa local. Cadernos de Estudos Muni-
cipais, nº 17/18, pp. 69-101. Consultar, também, Fernanda Paula Oliveira (2002). Breve referencia a la
política de las grandes ciudades y de las áreas metropolitanas en Portugal. Gestión y Análisis de Políticas
Públicas, 24, pp. 59-74. https://doi.org/10.24965gapp.vi.24.316.
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O art. 2.º definia o âmbito territorial de cada uma das AM, e no art. 3.º do
mesmo artigo (“Instituição em concreto”) fazia a lei depender da vontade dos ór-
gãos deliberativos de cada município a instituição em concreto das AM, referin-
do no n. 1 que “A instituição em concreto de cada uma das áreas metropolitanas
depende do voto favorável da maioria de dois terços das assembleias municipais
que representem a maioria da população da respectiva área.” Segundo o n.º 3 do
citado artigo, “As deliberações das assembleias municipais são comunicadas ao
Governo, através do ministério da tutela, no prazo de oito dias.”
No n.1 do art. 4.º estavam enunciadas as Atribuições das AM, destacando-
-se as seguintes: “a) Assegurar a articulação dos investimentos municipais que
tenham âmbito supramunicipal; b) Assegurar a conveniente articulação de ser-
viços de âmbito supramunicipal, nomeadamente nos sectores dos transportes
colectivos, urbanos e suburbanos e das vias de comunicação de âmbito metropo-
litano; c) Assegurar a articulação da actividade dos municípios e do Estado nos
domínios das infra-estruturas de saneamento básico, de abastecimento público,
da protecção do ambiente e recursos naturais, dos espaços verdes e da protecção
civil; d) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento do território no
âmbito municipal ou metropolitano, bem como a sua execução;e) Dar parecer
sobre os investimentos da administração central das respectivas áreas, bem como
dos que sejam financiados pela Comunidade Económica Europeia;f) Organizar e
manter em funcionamento serviços técnicos próprios; g) Outras atribuições que
sejam transferidas da administração central ou delegadas pelos municípios nas
respetivas áreas metropolitanas.” Por sua vez, determinava o art. 5.º que as AM
tinham património e finanças próprias. A Lei 44/91 foi revogada em 2003 pela
Lei n.º 10/2003, de 13 de maio, revendo o novo diploma os critérios para a cria-
ção das AM (cfr. Amaral, 2022, p. 529).
No Capítulo I (“Disposições gerais”), procede o n.º 2 do art. 1” à seguinte
classificação: “De acordo com o âmbito territorial e demográfico, as áreas me-
tropolitanas (cfr. Miranda & Medeiros, 2020, p. 389) podem ser de dois tipos: a)
Grandes áreas metropolitanas (GAM); b) Comunidades urbanas (ComUrb). Por
seu turno, definia o artigo 2.º a natureza jurídica das AM: “As áreas metropolita-
nas são pessoas coletivas públicas de natureza associativa e de âmbito territorial
e visam a prossecução de interesses comuns aos municípios que as integram”.
Foi assim acrescentada a natureza associativa à noção de AM. E o artigo 3.º de-
terminava, quanto ao território e à população das AM: “Requisitos territoriais e
demográficos 1 – As áreas metropolitanas são constituídas por municípios liga-
dos entre si por um nexo de continuidade territorial.2 – As GAM compreendem
obrigatoriamente um mínimo de nove municípios com, pelo menos, 350000 ha-
bitantes. 3 – As ComUrb compreendem obrigatoriamente um mínimo de três
municípios com, pelo menos, 150000 habitantes.
A instituição em concreto continuava a depender do voto favorável das as-
sembleias municipais, sob proposta das câmaras municipais respetivas.
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No que concerne às atribuições, procedeu o legislador à sua ampliação,
das quais destacamos: a saúde; a educação; o ambiente, a conservação da natu-
reza e recursos naturais; a segurança e proteção civil; as acessibilidades e trans-
portes; os equipamentos de utilização coletiva; o apoio ao turismo e à cultura;
os apoios ao desporto, à juventude e às atividades de lazer; o planeamento e
gestão estratégica, económica e social; e a gestão territorial na área dos muni-
cípios integrantes. A alteração aos critérios de criação das AM levou à genera-
lização da sua criação (basicamente dependendo de critérios demográficos).
Como afirma um estudo apresentado à Comissão Independente para a
Descentralização (cfr. Amaral & Coutinho, 2019, p. 30), e segundo informação
da Direção-Geral das Autarquias Locais, em 2006, existiam cerca de 17 áreas
metropolitanas: 7 grandes áreas metropolitanas e 10 comunidades urbanas.
No entanto, a situação seria revertida com a revogação das Leis n.ºs 10/2003 e
11/2003 de 13 de maio, respetivamente pelas Leis n.º 46/2008, de 27 de agosto
e 45/2008, de 27 de agosto.
Refira-se, ainda, que a Lei n.º 11/2003 de 13 de maio estabelecia o regime
de criação, o quadro de atribuições e competências das comunidades intermu-
nicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos, que podiam
ser de dois tipos: comunidades intermunicipais de fins gerais e associações de
municípios de fins específicos – sendo as primeiras pessoas coletivas públicas e
as segundas associações de direito privado.
No seu art. 5.º, n.º 1, (“Atribuições”), previa a possibilidade de transfe-
rência de atribuições do Estado e dos municípios integrantes – “Sem prejuízo
das atribuições transferidas pela administração central e pelos municípios, as
comunidades e as associações são criadas para a prossecução dos seguintes fins
públicos:
a) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;
b) Coordenação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras
entidades, das actuações entre os municípios e os serviços da adminis-
tração central, nas seguintes áreas:
i) Infra-estruturas de saneamento básico e de abastecimento público;
ii) Saúde;
iii) Educação;
iv) Ambiente, conservação da natureza e recursos naturais;
v) Segurança e protecção civil;
vi) Acessibilidades e transportes;
vii) Equipamentos de utilização colectiva;
viii) Apoio ao turismo e à cultura;
ix) Apoios ao desporto, à juventude e às actividades de lazer;
c) Planeamento e gestão estratégica, económica e social;
d) Gestão territorial na área dos municípios integrantes.”
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A Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, estabelece o regime jurídico do associa-
tivismo municipal, alterando o sentido e o alcance da lei revogada. Afirmando
o n.º 2 do art. 2.º da nova lei (“Tipologia natureza e constituição”) que as as-
sociações de municípios podiam ser de dois tipos, de fins múltiplos ou de fins
específicos, definindo, no n.º 2, serem as associações de municípios de fins
múltiplos comunidades intermunicipais (CIM), aí definidas como pessoas co-
letivas de direito público e constituídas por municípios que podiam correspon-
der a uma ou mais unidades territoriais definidas com base nas Nomenclaturas
das Unidades Territoriais Estatísticas de nível III (NUTS III) as quais adotariam
o nome daquelas (cfr. Amaral & Coutinho, 2019, pp. 31-32). O processo de ins-
tituição das CIM era semelhante ao do regime anterior, sendo a suas atribuições
também análogas (ficando, contudo, mais evidente o seu direito de participa-
ção na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional – particular-
mente no âmbito do QREN). As associações de municípios de fins específicos
mantêm um regime idêntico ao da legislação revogada, e a dimensão de tipo
intermunicipal.
Este diploma prevê ainda a existência de CIM com correspondência de
NUT II e III (sendo que a instituição das primeiras, considerando a sua di-
mensão e âmbito regional, a lei, tem que se sujeitar a determinadas condições
(cfr. art. 33.º). No âmbito do art. 38.º (“Norma transitória”), determina-se que
as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais de fins gerais (Leis
n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio) deverão ser transformadas em CIM
correspondentes às unidades territoriais definidas com base nas NUTS III em
que se integram, verificando-se, cumulativamente as condições: da aprovação
dos estatutos pelos órgãos competentes, bem como a aprovação em concreto de
cada uma delas.
A Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto, estabelece o regime jurídico das áreas
metropolitanas de Lisboa e do Porto
8
, mantendo a tendência de alargamento
das suas atribuições e competências (cfr. n.º 1 do art. 4.º Atribuições”), entre
as quais se destacam: a participação na elaboração dos planos e programas de
investimentos públicos com incidência na área metropolitana, a promoção do
planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e
ambiental do território abrangido, a articulação dos investimentos municipais
de âmbito metropolitano e a participação na gestão de programas de apoio
ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do QREN. Um outro
aspeto importante – e que se manterá posteriormente (cfr. n.º 2 do art. 4) – é
a missão das AM do Porto de Lisboa e do Porto garantirem a articulação das
atuações dos municípios e do Estado (dos seus serviços), em áreas de especial
importância, como sejam: a rede de abastecimento público, a infraestruturação
8
Consulte-se a propósito desta matéria João Pacheco de Amorim (2012). Os novos
regimes jurídicos das associações de municípios e das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, In
A. Cordeiro (Coord). Centenário do Nascimento do Professor Doutor Paulo Cunha. Estudos em
Homenagem (pp. 421-475). Almedina.
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de saneamento básico, o tratamento de águas residuais e resíduos urbanos; a
rede de equipamentos de saúde; a rede educativa e de formação profissional; o
ordenamento do território, a conservação da natureza e recursos naturais, etc.
Os diplomas de 2008, que se acaba de analisar, tiveram, todavia, vida curta,
tendo sido revogados pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (RJAL).
O RJAL dedica o CAPÍTULO II à Área Metropolitana (AM), o Capítulo III
às CIM e Capítulo IV às associações de freguesias de municípios de fins específi-
cos. Refira-se desde já que, no que concerne ao seu funcionamento, as entidades
intermunicipais regulam-se (à exceção do que se encontre previsto no RJAL) pelo
regime jurídico aplicável aos órgãos municipais (cfr. art. 104.º). Por outro lado,
diga-se que, no âmbito do RJAL, não obstante as entidades intermunicipais esta-
rem sujeitas a um regime comum aos das AM, paralelamente, estão elas também
sujeitas a um regime específico, aliás, como as AM.
Nos termos do art. 64.º, as associações de autarquias estão sujeição à tutela
administrativa.
As autarquias locais que integrem uma CIM ou uma associação de fins es-
pecíficos podem abandoná-las, através de decisão do órgão deliberativo, mas se
o fizerem nos 3 anos subsequentes, à data de adesão, perdem todos os benefícios
que tenham recebido, e ficam ainda impedidos de, nos 2 anos seguintes, perten-
cerem a qualquer outra associação que prossiga a mesma finalidade (cfr. n.º 2 do
art. 65º).
Como se pode depreender do art. 66.º, serão AM as entidades que a lei de-
terminar não podendo os municípios integrantes decidirem pela sua participação
ou não (cfr. anexo II). Porém, o n.º 2 do art. 66.º refere que, no caso da CIM, estas
são as livremente instituídas pelos municípios integrantes das áreas geográficas
definidas no citado anexo II, assumindo as designações estabelecidas. Trata-se,
pois, de uma liberdade condicionada, mas que, apesar de tudo, configura uma
situação de maior liberdade do que no caso dos municípios integrantes das AM,
que são criadas por lei. Por sua vez, as CIM constituem-se através de contrato,
por vontade dos municípios (cfr. art. 80.º, n.º1, 2 e 3), sendo que os municípios
que se situem na unidade territorial em que já exista uma CIM têm o direito
potestativo de a integrar, nos termos previstos (cfr. nº 4). As CIM só podem cons-
tituir-se quando tenham, no mínimo, cinco municípios, cujas populações têm de
atingir, no seu conjunto, pelo menos 85.000 habitantes (cfr. n.º 5).
No que respeita às atribuições das AM (semelhantes às das CIM mas mais
numerosas) são amplas (muitas das áreas são coincidentes com as dos municí-
pios, designadamente nos termos da Lei 50/2018, de 16 de agosto), e constam
do art. 67.º, n.º 1. São de destacar as seguintes: a participação na elaboração dos
planos e programas de investimentos públicos com incidência na área metropo-
litana; a promoção do planeamento e a gestão da estratégia de desenvolvimento
económico, social e ambiental do território da AM, articular os investimentos
municipais de âmbito metropolitano; a participação na gestão de programas de
apoio ao desenvolvimento regional, especialmente (QREN); a participação em
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entidades públicas de âmbito metropolitano, em certos domínios como sejam o
dos transportes, águas, energia e tratamento de resíduos sólidos, etc.
É também tarefa das AM garantirem a articulação das atuações entre os
municípios e os serviços da administração central em diversas áreas, das quais
sublinhamos:
a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico,
tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;
b) Rede de equipamentos de saúde;
c) Rede educativa e de formação profissional;
d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais
e) Segurança e proteção civil;
f) Mobilidade e transportes;
g) Redes de equipamentos públicos;
h) Promoção do desenvolvimento económico e social” (n.º 2 do art. 67.º).
O art. 67.º n.º 3 refere, por seu turno, que “Cabe ainda às áreas metropolita-
nas de Lisboa e do Porto exercer as atribuições transferidas pela administração
central e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios
que as integram.”, o que parece querer significar que o Estado só transfere atri-
buições, não as delegando, como, afinal, fazem os municípios que integram a AM!
Considerando a relevante coincidência das atribuições entre as AM e as CIM (cfr.
art. 81.º, n.º 2 “), também o art. 81.º, o n.º 3, estabelece um regime idêntico ao do
art. 67.º n.º 3, só que agora referente às CIM.
Posto isto, parece ser esse o sentido que o legislador imprime ao princípio
consagrado no art. 111.º (Título IV, sob a epígrafe “Descentralização adminis-
trativa”). Todavia, basta que nos inteiremos do conteúdo do art. 116.º para se
perceber que também o Estado delega competências – na seção I do Título V
“Descentralização Administrativa” –, o que permite inferir que existe no diploma
em análise uma grande confusão relativamente a alguns conceitos fundamen-
tais – e não apenas “falta de rigor” (cfr. Amaral, 2019, pp. 54-55). A delegação de
competências pelo Estado, que é também, e por definição, uma delegação de atri-
buições, pode-se processar em benefício quer das autarquias locais, quer das en-
tidades intermunicipais, tendo, assim, também uma dimensão intermunicipal/
supramunicipal (cfr. art. 124º) ou, no caso da delegação se operar em favor dos
municípios, a respetiva dimensão será, simplesmente, municipal (cfr. art. 128.º).
Refira-se, a propósito e de forma simples, que a transferência de atribui-
ções e competências do Estado para outras pessoas coletivas territoriais promove
uma descentralização administrativa – em sentido territorial (cfr. Amaral. 2022,
pp. 723-728) – que tem por finalidade a defesa dos direitos e interesses legítimos
das populações (cfr. art. 4.º), ou seja, e generalizando, a melhoria da qualidade de
vida das populações dos territórios respetivos. Com efeito “A concretização da
descentralização administrativa visa a aproximação das decisões aos cidadãos, a
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promoção da coesão territorial, o reforço da solidariedade inter-regional, a me-
lhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e a racionalização dos
recursos disponíveis” (art. 112.º- “Objetivos)”.
A transferência de atribuições e competências tem caráter definitivo e uni-
versal (cfr. art. 114.º), não permitindo qualquer interferência no respetivo exer-
cício, prevendo-se apenas uma tutela de legalidade por parte do Estado. Já a
delegação de competências traduz uma mera desconcentração administrativa
(cfr. amaral, 2022, p. 690), e não uma verdadeira e própria descentralização, sen-
do temporária e estabelecida por contrato interadministrativo (sob pena de nu-
lidade, aqui com aplicação subsidiária do Código dos Contratos Públicos à sua
negociação e execução) – cfr. art. 112.º, 119.º, 120.º e 123.º. Por outro lado, aqui a
natureza da tutela poderá não ser simplesmente de mera legalidade, permitindo-
-se, se o Estado assim o entender, o exercício de poderes de superintendência (cfr.
Amaral & Coutinho, 2019, p. 55).
No que respeita aos órgãos das entidades intermunicipais, comecemos por
analisar as AM. Prevê o RJAL para as AM os seguintes órgãos: o conselho me-
tropolitano, a comissão executiva metropolitana e o conselho estratégico para
o desenvolvimento metropolitano (cfr. art. 69.º). A estrutura orgânica da AM
baseia-se na existência de um órgão deliberativo, o conselho metropolitano, de
um órgão executivo, a comissão executiva e, ainda, de um órgão de natureza
consultiva, o conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano. O
conselho metropolitano é constituído pelos presidentes das câmaras municipais
dos municípios integrantes da respetiva área metropolitana, prevendo-se a elei-
ção de um presidente e de dois vice-presidentes, eleitos pelo colégio, de entre
os seus membros (cfr. n.ºs 2 e 3 do art. 69.º). Enquanto órgão deliberativo tem
o CM diversas competências, das quais destacamos: a de definir e aprovar as
opções políticas e estratégicas da área metropolitana, a de aprovar o plano de
ação da área metropolitana e a proposta de orçamento, a de apreciar e votar os
documentos de prestação de contas, a de acompanhar e fiscalizar a atividade
da comissão executiva metropolitana, e a de tomar posição perante quaisquer
órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para a área
metropolitana. Compete ainda ao conselho metropolitano deliberar sobre a de-
missão da comissão executiva metropolitana (cfr. art. 71.º). Refira-se ainda que o
conselho metropolitano dispõe de competência regulamentar (cfr. Amaral, 2022,
p. 533). Quanto à comissão executiva metropolitana (cfr. art. 73.º), a mesma é
constituída por um primeiro-secretário e por quatro secretários metropolitanos,
sendo eleita pelas assembleias municipais, nos termos do art. 74.º. Compete à
comissão executiva metropolitana (cfr. art 76.º), nomeadamente, elaborar e sub-
meter à aprovação do conselho metropolitano os planos necessários à realização
das atribuições metropolitanas, propor ao Governo os planos, os programas e
os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse metropolitano, as-
segurar a articulação entre os municípios e os serviços da administração central,
elaborar e submeter a aprovação do conselho metropolitano o plano de ação e
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a proposta do orçamento, executar as opções do plano e orçamento e elaborar e
submeter à aprovação do conselho metropolitano projetos de regulamentos com
eficácia externa da área metropolitana.
No que respeita ao conselho estratégico para o desenvolvimento metropo-
litano (cfr. art. 78.º), trata-se de um órgão de natureza consultiva, destinado ao
apoio ao processo de decisão dos restantes órgãos da área metropolitana. É ele
constituído por representantes das instituições, entidades e organizações com
relevância e intervenção no domínio dos interesses metropolitanos. É da compe-
tência do conselho metropolitano deliberar sobre a composição em concreto do
conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano.
Relativamente às comunidades intermunicipais (cfr. Gonçalves, 2014, pp. 27-
34), sempre podemos afirmar que, como já referido, o RJAL determina que a sua
constituição compete às câmaras municipais, através de deliberação das respetivas
assembleias municipais (cfr. art. 80.º). O RJAL determina a existência de quatro ór-
gãos: a assembleia intermunicipal, o conselho intermunicipal, o secretariado execu-
tivo intermunicipal e o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal.
A assembleia intermunicipal é constituída por membros de cada assembleia
municipal, os quais são eleitos de forma proporcional, nos termos definidos no
art. 83.º. A eleição decorre na assembleia municipal, a partir de um colégio eleito-
ral constituído pelo conjunto dos membros da assembleia municipal, eleitos di-
retamente mediante a apresentação de listas, sendo os mandatos atribuídos, em
cada assembleia municipal, segundo o sistema de representação proporcional e o
método da média mais alta de Hondt (cfr. n.º 2 e 3.º, do art. 83.º, respetivamente).
No que se refere às suas competências, consistem elas, designadamente, em
aprovar, sob proposta do conselho intermunicipal, as opções do plano, o orça-
mento e as suas revisões, apreciar e votar os documentos de prestação de contas,
em eleger, sob proposta do conselho intermunicipal, o secretariado executivo in-
termunicipal, bem como aprovar moções de censura ao secretariado executivo
intermunicipal (cfr. art.º 84.º). No que concerne ao conselho intermunicipal, é
este órgão constituído pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios
que integram a comunidade intermunicipal, sendo que tem um presidente e dois
vice-presidentes, eleitos entre pares (cfr. art. 88).
No âmbito do art. 90 do RJAL, compete ao conselho intermunicipal, desig-
nadamente definir e aprovar as opções políticas e estratégicas da comunidade
intermunicipal; submeter à assembleia municipal a proposta do plano de ação
da comunidade intermunicipal e o orçamento e as suas alterações e revisões;
aprovar os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimen-
to de interesse intermunicipal, aprovar, sob proposta do secretariado executivo
intermunicipal, os regulamentos com eficácia externa, apresentar à assembleia
intermunicipal, para aprovação, os documentos de prestações de contas da co-
munidade intermunicipal, bem como deliberar sobre a demissão do secretariado
executivo intermunicipal.
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O secretariado executivo intermunicipal é constituído por um primeiro-se-
cretário e, mediante deliberação unânime do conselho intermunicipal, até dois
secretários intermunicipais (cfr. art. 93.º).
Quanto à matéria da sua eleição, o conselho intermunicipal, na sua primeira
reunião, aprova, à pluralidade de votos, a lista ordenada dos candidatos a mem-
bros do secretariado executivo intermunicipal, a qual será submetida a votação e
comunica-a ao presidente da assembleia intermunicipal.
Assim, o presidente da assembleia intermunicipal dá início aos procedi-
mentos necessários para garantir que a reunião da assembleia intermunicipal
ocorrerá nos 30 dias posteriores à comunicação do conselho intermunicipal, sen-
do que a votação se realiza por sufrágio secreto (cfr. art. 94.º).
Ao secretariado executivo intermunicipal compete, nomeadamente, asse-
gurar a articulação entre os municípios e os serviços da administração central,
colaborar com os serviços da administração central, participar na gestão de pro-
gramas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamen-
tos através de programas, preparar para o conselho intermunicipal a proposta do
plano de ação e a proposta do orçamento, assim como as respetivas propostas de
alteração e revisão, executar as opções do plano e o orçamento; elaborar e subme-
ter à aprovação do conselho intermunicipal projetos de regulamentos com eficá-
cia externa da comunidade intermunicipal, bem como assegurar o cumprimento
das deliberações do conselho intermunicipal (cfr. art. 96.º).
O conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal é um órgão
de natureza consultiva, sendo constituído por representantes das instituições,
entidades e organizações com relevância e intervenção no domínio dos interes-
ses intermunicipais. A sua composição em concreto depende de deliberação do
conselho intermunicipal.
No que concerne à governação das entidades intermunicipais, como afirma
Freitas do Amaral, “Há semelhanças entre ambas as entidades. Assim, o órgão
executivo responde sempre perante todas as assembleias municipais dos muni-
cípios que integram a respetiva área metropolitana ou comunidade intermunici-
pal, podendo ser demitido em resultado da aprovação de uma moção de censura
pela maioria das assembleias municipais (art. 102.º, n.º1, al. a), da LAL).”(Amaral,
2022, p. 535).
Nos termos do art.108.º, a constituição das associações de freguesias e de
municípios de fins específicos é da competência dos órgãos executivos colegiais
dos municípios ou das freguesias interessados, constituindo-se através da cele-
bração de contrato, nos termos previstos na lei civil. A constituição de uma asso-
ciação de autarquias locais de fins específicos é comunicada pela autarquia local
em cuja circunscrição territorial esteja sedeada ao membro do Governo que tutela
as autarquias locais.
Os estatutos das associações de autarquias locais de fins específicos devem
especificar, designadamente a denominação, incluindo a menção «Associação de
Municípios» ou «Associação de Freguesias», a sede e a composição, para além
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dos fins, dos bens, os serviços e os demais contributos com que os municípios
concorrem para a prossecução das suas atribuições, bem como as competências
dos seus órgãos, a sua estrutura orgânica e o modo de designação e funciona-
mento dos seus órgãos.
Os estatutos devem especificar os direitos e obrigações dos municípios as-
sociados, bem como as condições das suas saída e exclusão e da admissão de
novos municípios.
No que diz respeito ao regime jurídico aplicável, as associações de autar-
quias locais de fins específicos regem-se pelo disposto no RJAL e, ainda, na de-
mais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas. As associações em causa
não constituem comunidades intermunicipais, tendo apenas por objeto a prosse-
cução dos fins específicos a que se propõem estatutariamente. Esta matéria era
regulada pelo Decreto-Lei n.º 266/81, de 15 de setembro, tendo sido mantida até
à Lei n.º 11/2003, de 13 de maio (cfr. Amaral, 2019, p. 77). Definia o art. 1.º do
diploma citado por último que “A associação de municípios é uma pessoa cole-
tiva de direito público criada por acordo de 2 ou mais municípios vizinhos para
a realização de interesses específicos comuns”. Para além de ser uma alternativa
(frágil, diga-se) a uma possível não participação de um município numa entidade
intermunicipal, a participação de um município membro de uma entidade inter-
municipal não está vedada aos membros daquelas.
Para finalizar esta matéria, importa ainda proceder a uma análise (ne-
cessariamente breve, por motivos de economia do presente trabalho), à Lei n.º
50/2018, de 16 de agosto – Lei-Quadro da Transferência de Competências para
as Autarquias Locais e para as entidades intermunicipais (LQTCAL), que altera
o RJAL (cfr. art. 41.º)
Esta LQTCAL estabelece o enquadramento geral da transferência de com-
petências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concre-
tizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e
da autonomia do poder loca (cfr. art. 1.º). Esta lei, “Por um lado, deixa de pre-
ver a “delegação” das competências dos órgãos do Estado para os municípios,
mediante contrato, optando por definir atribuições municipais próprias nas diver-
sas áreas da vida social, mediante transferências em abstrato de competências”
(Andrade, 2018, p. 271).
A referida LQTCAL determina os princípios e garantias que orientam a
transferência de atribuições e competências, regendo-se, designadamente, pe-
los seguintes princípios e garantias: a transferência deverá efetuar-se para a
autarquia local ou entidade intermunicipal que se mostre mais adequada ao
exercício da competência em causa; terá de ser preservada a autonomia admi-
nistrativa, financeira, patrimonial, e organizativa das autarquias locais, assim
como a coesão territorial e a garantia da universalidade e da igualdade de opor-
tunidades no acesso ao serviço público; e deverá ser garantida a transferên-
cia para as autarquias locais dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais
adequados, considerando os atualmente aplicados nos serviços e competências
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descentralizados, bem como a estabilidade de financiamento no exercício das
atribuições cometidas (cfr. art. 2.º). O diploma agora objeto da nossa atenção
garante ainda o carácter universal das novas competências (cfr. art. 3.º), deter-
minando, ainda, prazos para a concretização da transferência das novas com-
petências para as autarquias locais e entidades intermunicipais: deverá esta ser
efetuada até ao fim do ano de 2019. Admite-se, contudo, a sua concretização
gradual, sendo que todas as competências previstas na LQTCAL se consideram
automaticamente transferidas para as autarquias locais e entidades intermu-
nicipais, em linha máxima, no dia 1 de janeiro de 2021 (cfr. art.4.º). Por outro
lado, garante-se que, no âmbito do regime financeiro das autarquias locais e
das entidades intermunicipais, ficam assegurados os recursos financeiros ne-
cessários, os quais serão atribuídos às diversas entidades para o exercício das
novas competências – e atribuições – transferidas (cfr. art.º 5), bem como os ade-
quados recursos humanos (cfr. art. 6.º).
No que concerne às novas competências dos órgãos municipais (cfr. arts. 11.º
a 28.º), abrangem elas, designadamente, a educação, a ação social, a saúde, a pro-
teção civil , a cultura, o património, a habitação, as áreas portuário-marítimas e as
áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade
portuária, as praias marítimas fluviais e lacustres Informação cadastral, a gestão
florestal e áreas protegidas, os transportes e vias de comunicação, as estruturas
de atendimento ao cidadão, o policiamento de proximidade, a proteção e saúde
animal, a segurança dos alimentos, a segurança contra incêndios, o estacionamen-
to público, e as modalidades afins de jogos de fortuna e azar. No que respeita às
novas competências a exercer pelas entidades intermunicipais (cfr. artigos 30.º a
37.º), abrangem elas os domínios da educação, ensino e formação profissional, ação
social, saúde, proteção civil, justiça, promoção turística, bem como a participação
na gestão dos portos de âmbito regional, a designação dos vogais representantes
dos municípios nos conselhos de região hidrográfica e, ainda, a gestão de projetos
financiados com fundos europeus e de programas de captação de investimento.
Mais se refira que a delegação de competências dos órgãos municipais nos
órgãos das freguesias se rege nos termos do art. 29.º, sendo concretizada através
de contrato interadministrativo, e podem abranger todos os domínios tocados
pelos interesses próprios das populações das freguesias. As novas competências
dos órgãos das freguesias a descentralizar a partir da administração direta do
Estado (cfr. art. 38.º) são, designadamente, as de instalar os espaços cidadão, em
articulação com a rede nacional de lojas de cidadão e com os municípios e gerir os
espaços cidadão. Os órgãos das freguesias recebem também competências trans-
feridas pelos municípios (o que em muitos casos já acontecia), designadamente
a gestão e manutenção de espaços verdes, a limpeza das vias e espaços públicos,
sarjetas e sumidouros, a manutenção, reparação e substituição do mobiliário ur-
bano instalado no espaço público, com exceção daquele que seja objeto de conces-
são, gestão e manutenção corrente de feiras e mercados, a realização de pequenas
reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do
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ensino básico, a manutenção dos espaços envolventes dos estabelecimentos de
educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico, a utilização e ocupa-
ção da via pública, a autorização das atividade de exploração de máquinas de
diversão, de colocação de recintos improvisados, de realização de espetáculos
desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares públicos ao
ar livre, desde que estes se realizem exclusivamente na sua área de jurisdição, de
realização de acampamentos ocasionais, e de fogueiras, queimadas, lançamento
e queima de artigos pirotécnicos, designadamente foguetes e balonas.
Note-se, contudo, que, as transferências de competências serão diferencia-
das, considerando a natureza e dimensão das freguesias, bem como a sua popu-
lação e capacidade de execução.
No que diz respeito aos recursos financeiros afetos às transferências de novas
competências para as freguesias diretamente do Estado, provêm eles do Orçamento
do Estado, nos termos a definir no âmbito do regime financeiro das autarquias
locais e das entidades intermunicipais e, em cada ano, na Lei do Orçamento do
Estado. No caso dos recursos financeiros afetos às transferências de novas compe-
tências para as freguesias pelos municípios, os mesmos provêm do orçamento mu-
nicipal, após deliberação da assembleia municipal e de freguesia, não podendo ser
inferiores aos constantes de acordos ou contratos respeitantes às mesmas matérias.
Na seguimento da entrada em vigor da LQTCAL, foram publicados cerca
de 20 diplomas, mais de metade destinados aos órgãos municipais, nas áreas
previstas, designadamente: o Decreto-Lei n.º 97/2018, que concretiza o quadro
de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das
praias marítimas, fluviais e lacustres; o Decreto-Lei n.º 98/2018, que concretiza o
quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio
da exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar; o Decreto-
Lei n. 99/2018, que concretiza o quadro de transferência de competências para
os órgãos municipais no domínio do turismo; e o Decreto-Lei n.º 100/2018, que
concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais
no domínio das vias de comunicação. O Decreto-Lei n.º 101/2018 concretiza o
quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio
da justiça; o Decreto-Lei n.º 102/2019 concretiza o quadro de transferências de
competências para os órgãos municipais no domínio dos fundos europeus e da
captação de investimento; o Decreto-Lei 103/2018 concretiza o quadro de trans-
ferência de competências para os órgãos municipais no domínio das associações
de bombeiros; o Decreto-Lei n.º 104/2018 concretiza o quadro de transferência
de competências para os órgãos municipais no domínio das estruturas de aten-
dimento ao cidadão; o Decreto-Lei n.º105/2018 concretiza o quadro de transfe-
rência de competências para os órgãos municipais no domínio da habitação; o
Decreto-Lei n.º 106/2018 concretiza o quadro de transferência de competências
para os órgãos municipais no domínio do património imobiliário público sem
utilização; o Decreto-Lei n.º 107/2018 concretiza o quadro de transferência de
competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público,
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o Decreto – Lei n. º 21/2019, de 30 de janeiro, retificado pela Declaração de retifi-
cação n.º 10/2019, de 25 de março e alterado pelo artigo 189.º do Decreto-Lei n.º
84/2019, de 29 de junho, pelo artigo 422. º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março e pelo
Decreto-Lei n.º 56/2020, de 12 de agosto, concretiza o quadro de transferência de
competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais, no
domínio da educação; o Decreto – Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, alterado pelo
artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 29 de junho, e pelo Decreto – Lei n.º
56/2020, de 12 de agosto, concretiza o quadro de transferência de competências
para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais, no domínio da
saúde; o Decreto-Lei n.º72/2019 concretiza o quadro de transferência de compe-
tências para os órgãos municipais no domínio das áreas portuárias: o Decreto-Lei
n.º 44/2019 concretiza o quadro de transferência de competências para os ór-
gãos municipais no domínio da proteção civil. Quanto ao Decreto-Lei n.º 57/2019
(na redação atual), concretiza este diploma a transferência de competências dos
municípios para órgãos das freguesias, sendo que cabe à Direção Geral das
Autarquias Locais a preparação dos processamentos mensais das transferências
para as freguesias, tendo por base a informação preenchida pelo município nos
formulários disponibilizados para o efeito.
Finalmente, o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21/08/2019 define o modelo
de cogestão das áreas protegidas; e o Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto,
concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as
entidades intermunicipais, no domínio da Ação Social.
Apesar do relevante conjunto de atribuições e competência que o Estado tem
transferido para as autarquias locais (em especial para os municípios) e para as
entidades intermunicipais, não há consenso sobre a matéria, no seio dos autarcas,
tendo-se gerado críticas, oriundas dos mais variados sectores. Esta desunião veri-
fica-se no próprio seio da ANMP, isto, não obstante estar a sua direção atualmente
em negociações com o Governo, no sentido de ampliar as transferências financei-
ras (ou encontrar outras formas de compensação) para a concretização das referi-
das atribuições e competências entregues pelo Estado. A prova desta instabilidade
é o apelo de vários autarcas da oposição (designadamente do PSD) ao abandono
da ANMP, iniciativa que a Câmara Municipal do Porto tomou, aliás, recentemente.
As novas competências (e atribuições) transferidas para as entidades inter-
municipais e para os municípios situam-se, em alguns casos, nos mesmos do-
mínios, mas não são entre si equiparáveis, designadamente em termos de di-
mensão, como se compreende (cfr. Amaral & Coutinho, 2019, p. 61). Note-se,
contudo, que sendo as entidades intermunicipais integradas pelos municípios,
os quais estão devidamente representados nos órgãos das mesmas, tal facilita
a gestão de qualquer eventual conflito. Contudo, a Lei n.º 50/2018 levanta uma
questão que é gerada, tão só, pela sua redação pouco rigorosa (menor rigor esse
a que, infelizmente, nos vem habituando o legislador ordinário) no que concerne
aos artigos 4.º, n.º 3, bem como ao 30.º, n.º 2. Concretamente, deveriam todas as
competências previstas considera-se transferidas ex lege até 1 de janeiro de 2021
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para as entidades intermunicipais e autarquias locais, como prevê o art. 4.º n.º 3,
ou, pelo contrário, é aqui aplicável o art. 30.º n.º 2, que prevê o depender o exer-
cício das novas competências pelas entidades intermunicipais de acordo prévio
dos municípios que dela façam parte? Quanto a nós, perfilhamos o entendimento
de que – e a doutrina não parece divergir (cfr. Amaral & Coutinho, 2019 p. 61)
– “só esta segunda interpretação é correta, pois o carácter irrenunciável e ina-
lienável das competências não permite que da conjugação das duas disposições
legais resulte a transmissão das competências para as entidades intermunicipais
a posterior condicionalidade de unanimidade apenas para o seu efetivo exercício
por aquelas” (Silva & Gonçalves, 2019, p. 15).
Por questões de economia do presente trabalho, refira-se apenas “os problemas
de constitucionalidade” referidos por Freitas do Amaral, (Amaral, 2022, p. 536), a
que voltaremos em momento oportuno, e que, no nosso entendimento, são de todo
fundamentados, encontrando eco na nossa análise, pois, como afirma o citado au-
tor, “O facto de quer as áreas metropolitanas (em qualquer das suas formas), quer
as comunidades intermunicipais, configuram formas de cooperação intermunicipal
para a realização de fins gerais, tornando-as desconformes com a Lei Fundamental,
do princípio de tipicidade da noção de autarquia, que resulta no enunciado no artigo
236.º, n.º 2, da CRP. Além disso, a concessão de poder regulamentar a entidades cujos
órgãos deliberativos não têm legitimidade democrática direta representa também
uma violação do texto constitucional, desta feita o artigo 241.º da CRP.”
4. Reflexão final
À guisa de conclusão, podemos afirmar que a administração autónoma
territorial, tradicionalmente constituída pelas autarquias locais, representa um
vigoroso alicerce da democracia portuguesa, sendo a sua atuação de grande re-
levância na vida das respetivas populações, bem como no desenvolvimento da
região em que se enquadram e do país no seu todo; e tal sucede, note-se, desde a
formação do Estado português, independentemente da sua configuração e regi-
me em cada momento histórico. Assim, as autarquias locais, cuja autonomia está
hoje expressamente consagrada na Lei Fundamental, para exercerem de forma
eficaz as suas atribuições, deverão ser munidas dos instrumentos necessários, ou
seja, dos adequados meios humanos, técnicos e financeiros; e terão de dispor do
período necessário para se prepararem para o exercício das novas atribuições e
competências que o Estado lhes transferiu recentemente, ao abrigo da LQTCA.
Refira-se, a propósito, que, apesar de algumas das áreas em que se transfe-
riram atribuições para os municípios e entidades intermunicipais terem alguma
relevância (v.g. ao nível decisório e de gestão), em geral – a LQTCA – aponta para
a transferência de competências de mera execução e participação (Andrade, 2018,
p. 277). As entidades intermunicipais traduzem, por seu turno, uma forma (que
deveria ter carácter provisório) imposta aos municípios, através de uma criação
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jurídica com o intuito (centralista) de evitar a implantação das regiões adminis-
trativas. Porém, as entidades intermunicipais (assim como outros organismos lo-
cais, designadamente as CCDR, e isto independentemente do modelo adotado)
nunca serão na verdade autarquias locais, porque a sua natureza assim o não
permite, nos inequívocos termos da Lei Fundamental, pois não estão legitimadas
pelo voto, secreto e direto dos cidadãos dos respetivos territórios. Diga-se, ain-
da, relativamente ao modelo híbrido adotado para as CCDR (cfr. Decreto-Lei n.º
228/2012, de 25 de outubro e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2020),
que a Região Administrativa, enquanto autarquia local supramunicipal eleita
pela população respetiva através de sufrágio direto, secreto e universal, tem,
por um lado, uma legitimidade democrática, e, por outro lado, uma dimensão
e uma relevância político-administrativas, muito superiores à de entidades cuja
legitimidade democrática resulta, tão só, do indireto voto dos representantes
das autarquias locais. Na verdade, este tipo de eleição/nomeação não constitui
um sucedâneo válido à da única legitimidade democrática reconhecida no nos-
so espaço civilizacional, que é, tão só, reitere-se, a do sufrágio direto, secreto e
universal: constitui ela apenas mais um expediente para justificar o adiamento
do processo de regionalização do país. Assistimos recentemente a um promissor
ensaio de descentralização administrativa; mas, e como procurámos sublinhar
na nossa análise, caracterizou-se este processo pela manifesta escassa relevân-
cia das tarefas e competências transferidas, e por alguma precipitação, geradora
de conflitualidade com os municípios, cuja insatisfação se deveu, em especial,
à insuficiente transferência dos necessários recursos financeiros para o correto
desempenho das ditas tarefas e competências.
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Lei 44/91 foi revogada em 2003
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Lei n.º 11/2003, de 13 de maio
Lei n.º 159/99, de 14 de setembro
Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro
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Jurisprudência
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ponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190019.html
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 296/2013, de 21/5/2013, disponível
em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130296.html
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