Segurança partilhada: limites da cláusula de defesa mútua

Autores

  • Ani Davidova Mestre em Segurança e Justiça, pela Universidade Lusíada de Lisboa

DOI:

https://doi.org/10.34628/b4ww-tq32

Palavras-chave:

Cláusula de defesa mútua, Segurança coletiva, Solidariedade, Tratado de Lisboa, União Europeia

Resumo

O Tratado de Lisboa, que entrou em vigor em 2009, introduz um conjunto de alterações específicas relativamente à Política Externa e de Segurança Comum. Por um lado, a mudança de designação de Política Europeia de Segurança e Defesa para Política Comum de Segurança e Defesa reforça que os Estadosmembros têm interesses comuns de segurança e defesa e procuram desenvolvê-los em conjunto. Paralelamente, observou-se a introdução de duas importantes cláusulas de solidariedade em matéria de segurança e defesa: a cláusula de mútua defesa, que consubstancia o compromisso político de ajuda mútua na defesa do território; e a cláusula de solidariedade, válida em caso de catástrofes naturais ou provocadas pelo Homem, bem como em caso de atentados terroristas.

Numa conjuntura de segurança marcada pelo surgimento de novas ameaças, de cariz transnacional e assimétrico, a União tem demonstrado flexibilidade para adotar estratégias de segurança baseadas nos princípios em que se baseia, isto é, de solidariedade entre os seus Estados-membros. De facto, as Estratégias de segurança que tem vindo a adotar desde 2003 permitem observar a assunção de que nenhum Estado é capaz de fazer face aos problemas complexos da atualidade autonomamente. O principal objetivo deste artigo é, neste sentido, analisar as limitações que se colocam à aplicação efetiva da cláusula de defesa mútua, enquadrada como instrumento legal à disposição dos Estados-membros através do artigo 42.º, n.º7 do Tratado da União Europeia. A invocação da cláusula, pela primeira e única vez, pela França em 2015, proporciona-nos um ponto de referência importante para a análise do modo como foi aplicada.

As principais conclusões do trabalho permitem aferir que a flexibilidade que caracteriza a base legal da cláusula de defesa mútua constitui um obstáculo para a inequívoca definição dos parâmetros de licitude do recurso ao uso da força pelos EM. Com efeito, a sua plena aplicação implica a concretização jurídica e operacional da cláusula de defesa mútua, no sentido de aprovar uma estrutura legal que enquadre os mecanismos práticos e instrumentos jurídicos que devem orientar a atuação dos EM, mas também das instituições pertinentes.

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Publicado

2022-04-14

Como Citar

Davidova, A. (2022). Segurança partilhada: limites da cláusula de defesa mútua. Lusíada. Política Internacional E Segurança, (21-22), 121–154. https://doi.org/10.34628/b4ww-tq32

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