Contrato de locação financeira. Meios de defesa do locatário financeiro e desconformidade da coisa.

Autores

  • Mercília Pereira Gonçalves Investigadora do JusGov – Centro de Justiça e Governação da Escola de Direito da Universidade do Minho. Mestre em Direito dos Contratos e da Empresa. Notária estagiária.

DOI:

https://doi.org/10.34628/aqey-p221

Palavras-chave:

Locação financeira, Compra e venda, Reparação, Substituição, Redução, Resolução, Indemnização

Resumo

A locação financeira vem definida no art. 1.º do DL n.º 149/95, de 24 de junho, esclarecendo que se trata do contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados. Neste escrito é precisamente os meios de defesa do locatário e desconformidade da coisa que são abordados, mais propriamente o direito à reparação e substituição do bem, o direito à redução do preço e à resolução do contrato. A doutrina e a jurisprudência têm sido divergentes no que se refere à inclusão do direito de resolução do contrato nos meios de defesa do locatário, porém nós entendemos que o direito de resolução aqui se inclui, uma vez que o legislador se refere a “todos os direitos”. Uma vez resolvido o contrato de compra e venda, a locação é extinta. Neste sentido, o locatário entrega o bem ao fornecedor e este entrega o preço ao locador, sem prejuízo de eventuais pretensões indemnizatórias. O locatário não paga mais as rendas.

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Publicado

2023-01-05

Como Citar

Pereira Gonçalves, M. (2023). Contrato de locação financeira. Meios de defesa do locatário financeiro e desconformidade da coisa. Lusíada. Direito, (27/28), 171–187. https://doi.org/10.34628/aqey-p221

Edição

Secção

Doutrina